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28/11/2010

REGISTRO DO LIVRO DIÁRIO


Recebi o artigo abaixo via e-mail por uma professora da época da graduação, Alaide Silva, no qual tem por titulo: De quem é a obrigatoriedade da encadernação e registro do Livro Diário? Acredito, que muitos dos que acompanham este blog sabem perfeitamente a resposta, mas resolvir postar o artigo aqui como forma de chamar atenção para causa, pois o que vejo na prática é esse jogo de empurra-empurra, ou quando não, muitas vezes a própria ausência da escrituração deste livro e/ou demais demonstrações contábeis. Mas, se queremos ser profissionais mais valorizados temos que abraçar as nossas responsabilidade com mais comprometimento, nos impor perante aos demais empresários e sobre tudo alertar-los acerca das consequências de cada ato.

DE QUEM É A OBRIGATORIEDADE DA ENCADERNAÇÃO E REGISTRO DO LIVRO DIÁRIO?
Por: Antonio Nogueira *

Nas suas cotidianas e rotineiras atividades, os fiscais do CRCBA  deparam com um complexo e a nosso ver  grave problema jurídico: a ausência do registro do livro diário e da responsabilidade pela sua encadernação e registro no órgão competente. A quem cabe o registro: O contabilista ou o empresário?
Em conseqüência, se estabelece uma grande dúvida:
1.      Cabe autuação ao contabilista em caso do livro não estar registrado?
2.      Cabe autuação ao contabilista pela  emissão de balanços em folhas soltas nas quais não constem dados da transcrição das páginas e do registro do livro diário?
Todos sabem e não é nenhuma novidade que cabe ao primeiro a escrituração contábil dentro das prerrogativas e  normas legais impostas e, ao mesmo tempo, em que o livro é propriedade do segundo: o  empresário.
É muito comum o depoimento de contabilistas  que o livro não está encadernado e autenticado  por que o empresário não quer assumir  os custos financeiros decorrentes destes serviços: A encadernação e  registro legal perante a Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou, no caso de sociedade de Advogados, a OAB.
Devemos esclarecer à classe contábil que a responsabilidade é partilhada. Cabe ao Contabilista a escrituração do livro legal e à empresa a obrigação acessória do seu registro, sob a orientação técnica e de procedimento por parte do primeiro.
Todavia, deve e pode o contabilista tomar alguns cuidados e procedimentos para definir os limites da sua responsabilidade, as quais cito, dentre outras, algumas situações:
· Estabelecer no prudente e necessário contrato de prestação de serviços a quem cabe esta obrigatoriedade. Ficando com o contabilista, ao incluir estes custos e responsabilidade no valor dos seus honorários,  cumprir todas as etapas do processo até o seu devido registro. Ausência ou atraso de pagamento de mensalidade contábil por parte do empresário não elide a responsabilidade do contabilista.
· Ficando com o empresário, enviar devidamente protocolado  o livro com as pertinentes assinaturas do contabilista e administradores e os termos de abertura e encerramento, para que o mesmo  faça a encadernação e o registro legal, com as devidas orientações de forma esclarecedora, inclusive com o encaminhamento da guia de recolhimento competente e  alerta das exigências e conseqüências do seu não registro, emanadas pelo CC Brasileiro, a lei ordinária 10.406/2002 e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Entendo, por fim, que enquanto o livro diário não for devidamente registrado, ele não existe de direito e como tal o contabilista não  pode e não deve expedir balanço em folhas soltas. O balanço em folha solta é a transcrição literal daquele transcrito no livro e o livro, enquanto não registrado, não é autêntico. Não existe. Ademais, o dado de transcrição e de registro do livro diário  deve estar contido nas demonstrações assinadas e divulgadas em folhas soltas.
O Conselho Federal do Contabilista já se pronunciou sobre o tema, conforme pode ser conferido com  o relatório da Câmara Técnica de nº  126/2006.
*Antonio Nogueira é contador, conselheiro titular e  exerce o cargo de Vice Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização do CRCBA.

Fonte: CRC -BA 


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08/02/2010

GUIA PARA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 2009/2010

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Desde a alteração da lei 6404/76 tivemos muitas mudanças no tocante a apresentação das demonstrações financeiras. É regulamentação do CFC, CVM, Ibracon, Bacem e por ai vai. Hoje temos cerca de 43 pronunciamentos contábeis (CPC), exigindo do profissional que atua nesta área a constante busca pela atualização. Assim, diante de tantas normas julgo necessário uma lida no material abaixo disponibilizado pela Ernst & Young.

Por Felipe Sanches

A Ernst & Young disponibilizou no seu website o Guia para Elaboração das Demonstrações Financeiras 2009/2010 com o objetivo de ajudar as empresas brasileiras no planejamento e compreensão das informações financeiras. O guia traz bastante informação e aborda temas como IFRS (International Financial Reporting Standards), RTT (Regime Tributário de Transição), SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), Pronunciamentos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), Normas e regulamentações brasileiras (CFC - Conselho Federal de Contabilidade, CVM - Comissão de Valores Mobiliários, IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil), Normas e Regulamentações internacionais (FASB - Financial Accounting Standards Board, SEC - Securities and Exchange Commission, IAS - International Accounting Standards Bords), impostos e contribuições.

O guia está disponível no seguinte link:


Fonte: GRC News - Via blog do José Adriano

11/01/2010

VALE A PENA SONEGAR? UMA QUESTÃO QUE DEVE SER PENSADA PELO EMPRESÁRIO BRASILEIRO

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Acredito que seja de conhecimento dos empresários que o ato de sonegar é crime, porém estes também acreditam que dentre um universo de empresas ele terá a sorte de não ser capturado pelo fisco e assim insistem em cometer atos ilícitos afim de obterem os melhores resultados pagando menos tributos. O problema que pela própria natureza já é grave,cada vez mais se complica, pois o sistema de fiscalização do governo vem significantemente se aprimorando o que facilmente fará com que a empresa seja alvo de intimações e consequentemente autos de infrações. E assim o que em determinado momento parecia a solução vira uma tremenda dor de cabeça, que muitas vezes leva a empresa até a falência. Então, para não passar por problemas como este é aconselhável que o empresário reveja a política da empresa, se cercando de profissionais qualificados que o ajude a manter a empresa lucrativa sem infringir a lei. O que de antemão eu afirmo que de fato é difícil, mas é altamente possível.
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Por Tiziane Machado *
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Talvez este não seja exatamente o questionamento que o contribuinte brasileiro tem feito a si próprio. Mas a indignação pelo crescente aumento da carga tributária, que compromete os resultados das empresas, associada à impunidade daqueles que cometem ilícitos comprometedores da moral nacional, muitas vezes obriga o empresário a simplesmente não recolher exatamente o que deve.
Por outro lado, a grande maioria dos cidadãos brasileiros desconhece o que vem a ser exatamente sonegar, quais as conseqüências em razão da sua prática e as informações que diariamente alimentam o banco de dados da Secretaria da Receita Federal e das Fazendas Estaduais e Municipais.
Prestar declaração falsa ou omiti-la do Fisco, omitir rendimentos ou operações em livros fiscais, alterar faturas ou notas fiscais, contabilizar despesas inexistentes através de notas fiscais frias, constituem crime de sonegação fiscal. Se condenado, o cidadão estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos, além de multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
Mas, ainda assim, o contribuinte pode se questionar: quais as chances de ser apanhado pelo Fisco? No caso de uma empresa, dentro de um universo de milhares cadastradas nos órgãos públicos, em que medida serão investigadas as informações prestadas e, se inexatas, apanhadas pelo Fisco?
Aos que ainda se questionam, aí vão algumas informações que talvez não sejam conhecidas:
- As instituições financeiras informam mensalmente, por CPF e CNPJ, todos os débitos de lançamentos em contas correntes à Receita Federal. Além disso, quando é solicitado pelas autoridades fazendárias, os bancos entregam, independente de autorização judiciária, toda a movimentação financeira do investigado.
- As administradoras de cartões de créditos, da mesma forma, são obrigadas a informar as compras efetuadas por seus titulares mensalmente, por CPF e CNPJ, quando os valores ultrapassam R$ 5.000,00 por pessoa física e R$ 10.000,00 por pessoa jurídica;
- As imobiliárias, construtoras, incorporadoras e Cartórios informam sobre todas as operações de comercialização de imóveis, identificando as partes envolvidas, o valor e a localização da transação, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
Todas essas informações são auditadas pelo Fisco. Havendo divergências, uma luz amarela acende e o órgão arrecadador abre fiscalização rigorosa e detalhada contra aquele contribuinte. Outra informação que pode ser útil àqueles desavisados é que as Fazendas Estaduais e Municipais trocam constantemente informações com a Receita Federal e o INSS.
Sonegar é crime! Omitir receita ou contabilizar despesa fictícia é crime! Importar bens por preços efetivamente não praticados, é crime! E cometer um crime não é uma alternativa para aqueles que supõem auferir vantagens financeiras com a sua prática.
Qual seria, então, a alternativa, questionam para aqueles empresários que se entediam lendo ou ouvindo as informações acima? Destinar de 25 a 30% do faturamento para o esgoto da arrecadação tributária no Brasil? - indagam.
Sonegar ou recolher todos os tributos não são alternativas entre si. As alternativas que existem são: planejar ou não planejar a empresa tributariamente.
Antes de realizar um fato gerador de uma obrigação tributária, o contribuinte deve planejar para que, sobre este fato, incida a menor carga tributária possível. Não se trata aqui de simular fatos ou atos, mas sim de realizá-los tendo o seu propósito negocial concretizado, mas de uma forma que sobre o mesmo não haja um “desperdício” tributário. Esta é uma alternativa possível, além de ser uma alternativa legal.
O planejamento tributário eficiente exige um conhecimento profundo e atualizado da legislação. Existem ferramentas e estratégias disponíveis legalmente capazes de minimizar esse custo excessivo e o trabalho dos profissionais especializados consiste exatamente em disponibilizar o conhecimento necessário para que as empresas em ascensão não comprometam seu fluxo financeiro e sua lucratividade. Ou seja, a iniciativa de realizar um planejamento tributário é a solução mais adequada contra o “desperdício”.
A experiência adquirida durante anos estruturando projetos de planejamento tributário para empresas de pequeno a grande porte, confirma cada vez mais a seguinte mensagem aos empresários: sonegar pode parecer economicamente interessante a princípio, mas, se a estratégia realizada ilegalmente for desmascarada pelo Fisco – e existem grandes e concretas chances de isso vir a ocorrer -, o prejuízo empresarial será infinitamente superior a todos os tributos pagos.
* Tiziane Machado, Mestre em Direito Tributário. Sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados ( tmachado@machadoadvogados.adv.br)
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Fonte: Administradores - O Portal da Administração
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18/12/2009

CFC DIVULGA IFRS COMPLETO PARA PEQUENAS E MÉDIAS

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Quem foi que pensou que as ME's e EPP's empresas também não seriam alvo do CPC? Quem pensou aqui em baixo está o link que dá acesso ao "manual" de Pronunciamento Técnico PME. A leitura deste material é imprescindível! Porém, sugiro também uma lida ao artigo Castelo de cartas, êxtase contábil do autor Marcelo Henrique da Silva.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) divulgou nesta quinta-feira (16) a normativa completa do IFRS, contabilidade a ser utilizada no Brasil pelas companhias de capital aberto em 2010, para pequenas e médias empresas – que correspondem a 98% das pessoas jurídicas do País.

O material, com 225 páginas, foi aprovado pelo Conselho no último dia 4 de dezembro, e representa menos de 10% do documento de três mil páginas voltado às maiores empresas. O período de audiência pública foi encerrado no dia 27 de novembro.

Clique aqui e conheça as normas aprovadas na íntegra.


Fonte: Financial Web


26/10/2009

CONTABILIDADE: ATÉ 2010 EMPRESAS DEVEM ADOTAR NORMAS INTERNACIONAIS

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E para complementar os post anteriores... exigindo de nós um estudo minucioso acerca do assunto segue mais uma matéria sobre as normas internacionais e as empresas, quer sejam elas S.A ou não.
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Para especialista, migração do sistema brasileira ao padrão internacional afeta todos os regimes de empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas.
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Desde o ano passado as empresas brasileiras de todos os portes estão se preparando para o uso das normas internacionais como padrão para sua contabilidade. Esta mudança se faz indispensável porque, além da necessidade de padronização das regras brasileiras, o comércio e as transações multinacionais estão se intensificando, uma vez que algumas empresas têm filiais em outros países e a adoção do International Financial Reporting Standards (IFRS) (conjunto de regras e pronunciamentos contábeis usados nas nações que aderiram à integração dos mercados) dará mais clareza aos relatórios contábeis e aos processos de controle fiscal. De fato, os reflexos são abrangentes, pois podem ser dramaticamente alteradas, por exemplo, tanto a forma como é determinado o faturamento como a de aferição dos lucros.
Esta migração da contabilidade brasileira ao padrão internacional acaba afetando a todas as empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas, sujeitas ao regime do lucro real, do lucro presumido ou, mesmo, integrantes do Simples Nacional, afirma o Consultor do Sescap-Ldr Ariovaldo Esgoti, que ministrará uma palestra sobre o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) no dia 5 de novembro, no Sescap-Ldr.
''Há quem defenda que as empresas limitadas, por se subordinarem ao novo Código Civil, não serão afetadas pelo padrão contábil decorrente da adesão ao IFRS, mas não é verdade, visto que todos utilizam, na elaboração de suas demonstrações contábeis a estrutura prevista na Lei das Sociedades Anônimas, devendo, portanto, promover a adequação. Na prática, em algum grau, o resultado de todas as empresas e sua tributação, dentre outros aspectos, sentirão os reflexos dessas mudanças'', diz Esgoti.
Ele cita como exemplo uma construtora ou loteadora que até 2007 usava o regime de caixa para a tributação. Ela recebia, apurava os tributos e fazia o pagamento a partir dos recebimentos efetivos. Com a mudança para o padrão internacional, o regime tributário correrá o risco de passar para o de competência. Ou seja, ''Deixou de ser relevante o recebimento para fins de determinação do faturamento contábil, porque somente se a empresa for optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT) poderá ser observado o regime de caixa na tributação. Então, se a empresa não optar (pelo RTT), mesmo que não tenha efetuado recebimentos, poderá ter que pagar tributos sobre seu faturamento. A situação requer cautela'', esclarece.
Outro exemplo são as empresas que possuem incentivos fiscais (subvenção para investimento), as quais passaram a contabilizar os respectivos valores diretamente no resultado do exercício. A não tributação pelo imposto de renda, CSLL, PIS e Cofins ocorre somente com a opção pelo RTT combinada com o tratamento contábil adequado.
Já as empresas que operam com contratos de leasing (transportadoras e locadoras, dentre outras) contarão com a sua dedutibilidade para fins fiscais somente se houver a opção pelo RTT, estando, contudo obrigadas a seguirem a legislação pertinente em sua contabilidade. ''Pensando no planejamento de forma ampla, é indispensável o estudo do caso concreto para determinar a melhor alternativa de organização da contabilidade e dos processos empresariais, visto que os reflexos tributários são quase inevitáveis, restando ao contribuinte investir, ao menos, na redução dos riscos envolvidos. Contudo, o empresariado pode se tranquilizar: é perfeitamente possível estabelecer a menor carga tributária para os exercícios fiscais abrangidos, priorizando a legalidade das operações'', afirma Esgoti.
Segundo ele as empresas precisam se preparar para as mudanças (que são inevitáveis), sendo recomendável que consultem com urgência o seu contador para que juntos analisem cuidadosamente os impactos que a legislação atualizada irá provocar na contabilidade e, naturalmente, nos resultados, perseguindo sempre o retorno mais apropriado ao capital ali investido.
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Fonte: SESCAP- Ldr
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EU E MIM, UM CONTADOR EM DIÁLOGO

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Segue texto para reflexão acerca do post anterior. Afinal, as pequenas e médias empresas devem seguir as normas das S.A? Esta é uma polêmica válida, ou não há mais o que discutir?
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Por Marcelo Henrique da Silva *
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Ouvi dizer que o Conselho de Contabilidade criou um grupo de profissionais para a análise, estudo, revisão e tradução do padrão contábil internacional para pequenas e médias empresas brasileiras.

Ouvi dizer também, que esse padrão contábil teria sido editado recentemente pelo IASB, conhecido como Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade. Segundo ouvi ainda, esses profissionais sinalizam que este seria a solução contábil para as empresas qualificadas como micro ou de pequeno porte pela Lei Complementar 123, do Simples Nacional.

Enquanto ouvinte vale aqui a qualidade representada pela escultura da Justiça romana, não da grega. A Justiça romana é uma mulher com os “olhos vendados” (a grega está de olhos abertos empunhando uma espada), onde a justiça é “algo a ser ouvido”; o discurso precisa ser “ouvido”, interpretado e ponderado.

Inquieto como ouvinte, eu e mim entramos em conversações incessantes, num diálogo construtor de sentidos. O diálogo, como se sabe, pode revelar muitos aspectos ocultos, os quais somente se manifestam no ato dialogal. A experiência socrática do diálogo já há muito demonstrou que o conhecimento e a construção de sentido só são possíveis mediante o diálogo, a intersubjetividade, graças à qual nascem os discursos nas mais variadas esferas do conhecimento humano.

Na medida em que dialogava percebi que por se tratar de um padrão editado por instituição internacional, as normas estabeleceram uma estrutura de tamanho-alcance lógico, ou seja, padrão para as pequenas e médias empresas e padrão para as grandes empresas. Em suma, apoiado nesse aspecto é possível determinar que existam tamanhos delineados internacionalmente para as empresas: as grandes, as médias e as pequenas.

Enquanto uns partem de uma visão reducionista da regra, por vezes neófila, a característica das médias e pequenas empresas é determinada, no caso concreto, por exclusão, não por inclusão, como se faz crer. Explico: - identifico a característica das grandes empresas, aquelas de grande porte, as demais...

A “regra” do padrão contábil internacional é “grandes empresas”, exceção são “médias e pequenas empresas”; é mais lógico! Pois bem, é da mais gritante falta de lógica, tanto comum, como jurídica, a interpretação que pretende atribuir a existência de empresas que se situe entre a média e a grande. Como bem salienta Carlos Maximiliano, devem se afastar as interpretações impossíveis e ilógicas.

Positivado no direito brasileiro as “grandes empresas”, ou empresas “de grande porte”, são aquelas que possuem ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, em conformidade com a lei 11.638, art. 3º.

Como se observa, o Conselho de Contabilidade trabalha num padrão contábil aplicável a todas as empresas não qualificadas como de grande porte (e as sociedades anônimas, S/A); não se restringindo as ME e EPP da lei do simples nacional.

Este novo quadro apresenta dois traços nítidos. De um lado, padronização para grandes empresas (de grande porte – lei 11.638, art. 3º); de outro, padronização para aquelas não qualificadas como grandes, ou seja, as pequenas e médias.

Aliás, o próprio art. 3º da lei 11.638 confirma a assertiva, ao prescrever que o atual padrão contábil internacional é aplicável única e exclusivamente às sociedades anônimas e às de outros tipos desde que “de grande porte”. Note que se esse padrão fosse aplicável “a todas as empresas”, como se quer fazer crer (com uma ajudinha da Teoria do Medo, claro), qual a finalidade deste art. 3º? Nenhum. Mandar aplicar o que já seria aplicável!? A inferência lógica que se impõe, a partir dessa observação, é deduzida com clareza: o atual padrão contábil internacional se restringe às sociedades anonimais e as demais de grande porte.

Um segundo elemento salta no diálogo. Se, como afirmam alguns, o atual padrão contábil internacional é aplicável “a todas as empresas” qual a função de se importar outro padrão, um novo-novo padrão aplicável àquelas que já estão obrigadas ao velho-novo padrão?

Não ouvi dizer, mas digo: - ou o atual padrão contábil internacional é aplicável “a todas as empresas” e esse novo-novo padrão contábil é coisa pra Inglês ver, ou o padrão atual é aplicável apenas as empresas de grande porte e esse novo-novo padrão aplica-se às empresas pequenas e médias, aquelas não qualificadas como “de grande porte”. Das duas, uma! Caso contrário estar-se-ia criando um ornitorrinco contábil, algo meio ovíparo meio mamífero!

Penso que a postura adotada pelo Conselho de Contabilidade, o nosso, demonstra e confirma que o atual padrão contábil é aplicável às sociedades anônimas e as de demais tipos de grande porte, estas últimas independentemente da forma tributária adotada, em respeito às normas jurídicas positivadas no Brasil (não confundir normas jurídicas com leis).

Na medida em que busca identificar uma contabilidade de essência, as normas que impliquem conexões e valores devem ser conjugadas com um critério de essência, identificando seus limites. Reconhecer que há critérios de tamanho-alcance nas normas internacionais (grande, médio e pequeno) é um primeiro passo; reconhecer que a aplicabilidade deste padrão contábil internacional para pequenas e médias empresas brasileiras dependem de obrigações prescritas em normas jurídicas é um segundo e importantíssimo passo, mas aí já é outra história...

Como nos evangelhos, apócrifos ou canônicos, “aquele que tem ouvidos que ouça”.

Ouvi, e permaneço inquieto, dialogando!

* Contador Tributarista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; Especialista em Direito Empresarial pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Especialista em Contabilidade Gerencial e Societária pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Colunista Tributário da Revista Bem Estar; ex-Colunista Tributário do Jornal de Londrina; Professor de Planejamento Tributário na Pós-graduação da UNOPAR e UNIFIL; Professor na Pós-graduação de Direito Empresarial da BB&G Sociedade de Ensino Professor na Pós-graduação de Direito Tributário Municipal da PUC-Londrina Parecerista e Palestrante de Cursos e Palestras Palestrante do 13° Simpósio Estadual de Contabilidade FECEA/UNESPAR Palestrante do SESCAP-PR, SESCON-LDA e SESCOOP-PR Membro do Instituto de Contadores de Londrina Sócio-diretor da Business Contábil e Jurídico.

Fonte: Clube dos Contadores

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“Eu às vezes fico pensando em como seria se os brasileiros falassem. Se protestassem contra o que lhes fazem, se fizessem discursos indignados em todas as filas de matadouro, se cobrassem com veemência uma participação em tudo o que produzem para enriquecer os outros, reagissem a todas as mentiras que lhes dizem, reclamassem tudo que lhes foi negado e sonegado e se negassem a continuar sendo devorados, rotineiramente, em silêncio."


Do livro: O Mundo Bárbaro - Luis Fernando Veríssimo.

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Aislane Pinto.

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