O objetivo deste blog é evidenciar as principais ocorrências da área contábil. São postadas leis, artigos, notícias. Enfim, tudo que contribua para que os contadores mantenham-se informados e exerçam bem seu papel ético e gerencial nas organizações. “Temos que compreender que cada um de nós muda o mundo a partir do momento que se dedica a mudar o espaço em que estar inserido. Por uma classe melhor, sejamos nós contadores melhores. ”Um oferecimento de Aislane Pinto
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Recebi o artigo abaixo via e-mail por uma professora da época da graduação, Alaide Silva, no qual tem por titulo: De quem é a obrigatoriedade da encadernação e registro do Livro Diário? Acredito, que muitos dos que acompanham este blog sabem perfeitamente a resposta, mas resolvir postar o artigo aqui como forma de chamar atenção para causa, pois o que vejo na prática é esse jogo de empurra-empurra, ou quando não, muitas vezes a própria ausência da escrituração deste livro e/ou demais demonstrações contábeis. Mas, se queremos ser profissionais mais valorizados temos que abraçar as nossas responsabilidade com mais comprometimento, nos impor perante aos demais empresários e sobre tudo alertar-los acerca das consequências de cada ato.
DE QUEM É A OBRIGATORIEDADE DA ENCADERNAÇÃO E REGISTRO DO LIVRO DIÁRIO?
Por: Antonio Nogueira *
Nas suas cotidianas e rotineiras atividades, os fiscais do CRCBA deparam com um complexo e a nosso ver grave problema jurídico: a ausência do registro do livro diário e da responsabilidade pela sua encadernação e registro no órgão competente. A quem cabe o registro: O contabilista ou o empresário?
Em conseqüência, se estabelece uma grande dúvida:
1. Cabe autuação ao contabilista em caso do livro não estar registrado?
2. Cabe autuação ao contabilista pela emissão de balanços em folhas soltas nas quais não constem dados da transcrição das páginas e do registro do livro diário?
Todos sabem e não é nenhuma novidade que cabe ao primeiro a escrituração contábil dentro das prerrogativas e normas legais impostas e, ao mesmo tempo, em que o livro é propriedade do segundo: o empresário.
É muito comum o depoimento de contabilistas que o livro não está encadernado e autenticado por que o empresário não quer assumir os custos financeiros decorrentes destes serviços: A encadernação e registro legal perante a Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou, no caso de sociedade de Advogados, a OAB.
Devemos esclarecer à classe contábil que a responsabilidade é partilhada. Cabe ao Contabilista a escrituração do livro legal e à empresa a obrigação acessória do seu registro, sob a orientação técnica e de procedimento por parte do primeiro.
Todavia, deve e pode o contabilista tomar alguns cuidados e procedimentos para definir os limites da sua responsabilidade, as quais cito, dentre outras, algumas situações:
· Estabelecer no prudente e necessário contrato de prestação de serviços a quem cabe esta obrigatoriedade. Ficando com o contabilista, ao incluir estes custos e responsabilidade no valor dos seus honorários, cumprir todas as etapas do processo até o seu devido registro. Ausência ou atraso de pagamento de mensalidade contábil por parte do empresário não elide a responsabilidade do contabilista.
· Ficando com o empresário, enviar devidamente protocolado o livro com as pertinentes assinaturas do contabilista e administradores e os termos de abertura e encerramento, para que o mesmo faça a encadernação e o registro legal, com as devidas orientações de forma esclarecedora, inclusive com o encaminhamento da guia de recolhimento competente e alerta das exigências e conseqüências do seu não registro, emanadas pelo CC Brasileiro, a lei ordinária 10.406/2002 e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Entendo, por fim, que enquanto o livro diário não for devidamente registrado, ele não existe de direito e como tal o contabilista não pode e não deve expedir balanço em folhas soltas. O balanço em folha solta é a transcrição literal daquele transcrito no livro e o livro, enquanto não registrado, não é autêntico. Não existe. Ademais, o dado de transcrição e de registro do livro diário deve estar contido nas demonstrações assinadas e divulgadas em folhas soltas.
O Conselho Federal do Contabilista já se pronunciou sobre o tema, conforme pode ser conferido com o relatório da Câmara Técnica de nº 126/2006.
*Antonio Nogueira é contador, conselheiro titular e exerce o cargo de Vice Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização do CRCBA.
“Eu às vezes fico pensando em como seria se os brasileiros falassem. Se protestassem contra o que lhes fazem, se fizessem discursos indignados em todas as filas de matadouro, se cobrassem com veemência uma participação em tudo o que produzem para enriquecer os outros, reagissem a todas as mentiras que lhes dizem, reclamassem tudo que lhes foi negado e sonegado e se negassem a continuar sendo devorados, rotineiramente, em silêncio."
Do livro: O Mundo Bárbaro - Luis Fernando Veríssimo.
É queridos, como seria o nosso país se assim fosse?
Pensem nisso!
"Só podemos dar aquilo que temos. E por menor que seja sempre temos algo a dar."