Que venha 2010!
Um forte abraço!
O objetivo deste blog é evidenciar as principais ocorrências da área contábil. São postadas leis, artigos, notícias. Enfim, tudo que contribua para que os contadores mantenham-se informados e exerçam bem seu papel ético e gerencial nas organizações. “Temos que compreender que cada um de nós muda o mundo a partir do momento que se dedica a mudar o espaço em que estar inserido. Por uma classe melhor, sejamos nós contadores melhores. ”Um oferecimento de Aislane Pinto
Que venha 2010!
Um forte abraço!
O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, confirmou esta tarde que o governo fechou em R$ 510 o valor do novo salário mínimo, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2010. O novo valor foi fechado em uma reunião que Paulo Bernardo teve esta tarde com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Base Aérea de Brasília, da qual participou também o ministro das Relações InstitucionaisAlexandre Padilha. Lula desembarcou no fim da tarde na Base Aérea e seguiu em direção ao Palácio da Alvorada onde terá à noite um jantar de confraternização com os ministros do governo
Pela manhã, Paulo Bernardo disse que a definição do mínimo em R$ 510 irá facilitar questões operacionais da vida dos aposentados. Ele lembrou que muitos aposentados recebem o benefício nos caixas eletrônicos dos bancos, o que torna "muito difícil" pagar um valor quebrado. "O valor de R$ 510, embora tenha um impacto maior nas nossas contas, resolve o problema. Mas é uma decisão do presidente", reafirmou. A proposta do governo encaminhada ao Congresso previa um salário mínimo de R$ 507.
Fonte: Gazeta do Povo
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) divulgou nesta quinta-feira (16) a normativa completa do IFRS, contabilidade a ser utilizada no Brasil pelas companhias de capital aberto em 2010, para pequenas e médias empresas – que correspondem a 98% das pessoas jurídicas do País.
O material, com 225 páginas, foi aprovado pelo Conselho no último dia 4 de dezembro, e representa menos de 10% do documento de três mil páginas voltado às maiores empresas. O período de audiência pública foi encerrado no dia 27 de novembro.
Clique aqui e conheça as normas aprovadas na íntegra.
Fonte: Financial Web
Veja o comunicado da RFB clicando aqui e a instrução normativa RFB 979/2009 que dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) aqui.
Por Wellton Máximo
Brasília - A Receita Federal fechou o cerco contra empresas que reincidem no descumprimento das obrigações tributárias. A partir de 2010, o órgão vai intensificar a fiscalização de pessoas jurídicas que reiteradamente estão com impostos em atraso.
As novas regras constam de instrução normativa publicada hoje (17) no Diário Oficial da União. Com a medida, a Receita poderá reforçar a fiscalização desses contribuintes suspeitos, incluindo a presença permanente de auditores fiscais nas empresas e o registro eletrônico de todas as operações num programa de computador fornecido pelo órgão, além do controle sobre a emissão de documentos e notas fiscais.
Os devedores contumazes também poderão ter o período de recolhimento reduzido pela metade. Assim, em vez de esperar até o final de janeiro para pagar os tributos relativos a dezembro, a empresa terá de recolher tudo até o dia 15 do mês seguinte.
Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinicius Neder, a fiscalização tem como objetivo coibir a inadimplência, principalmente entre as pequenas e médias empresas, e não está concentrada em setores específicos, mas em toda a economia. Ele, no entanto, disse não ser possível estimar o número de empresas que podem ser atingidas pela nova regra.
“As delegacias regionais da Receita conhecem os devedores contumazes. Como os próprios auditores indicarão as empresas suspeitas e esse procedimento ainda não foi posto em prática, não dá para prever quantos contribuintes podem ser atingidos pela medida”, justificou Neder.
O reforço na fiscalização também será aplicado para empresas que impedirem a fiscalização da Receita, não fornecendo livros e documentos ou negando acesso ao estabelecimento. A medida valerá ainda nos casos em que os auditores constatam o controle da empresa por pessoas que não sejam os verdadeiros titulares, sócios ou acionistas.
O procedimento estava autorizado por uma lei de 1996, mas em 13 anos, segundo o subsecretário, só foi aplicado quatro vezes por problemas operacionais. “Antes, era o próprio secretário da Receita que tinha de autorizar o reforço da fiscalização empresa por empresa. Agora, a ordem virá das superintendências regionais.”
De acordo com Neder, o reforço na fiscalização contra devedores reincidentes restringirá a concorrência desleal, na medida em que menos empresas passarão a tirar vantagem da sonegação e competir de forma ilegal. “Diversas decisões do Supremo [Tribunal Federal] proíbem a Receita de fechar os estabelecimentos sob suspeita. Então, decidimos intensificar a fiscalização na boca do caixa.”
Fonte: Agência Brasil
Foi publicada no DOU de 30/11/2009 a Instrução Normativa nº 974, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O ato altera as normas que disciplinam os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2010.
As principais alterações da IN são:
2. Dispensa a entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar exceto da declaração referente ao mês de dezembro do ano-calendário, quando então deverá indicar os meses em que não teve débito a declarar. Essa dispensa visa reduzir o número de declarações a serem recepcionadas pelos sistemas da RFB, bem como adequar a exigência da entrega da DCTF, à efetiva ocorrência do fato gerador no período apurado.
3. Estabelece a obrigatoriedade de apresentação da DCTF para os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e fundações públicas federais para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010. Esta alteração se faz necessária para que a RFB possa ter um controle mais adequado sobre os débitos e pagamentos realizados pelas instituições federais e o prazo se justifica pela necessidade de adequação dos órgãos à exigência.
4. Institui a obrigação de utilização de certificado digital para entrega da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega. Tem por finalidade a certificação da origem da declaração otimizando a qualidade do crédito tributário confessado.
5. Estabelece que a cobrança administrativa dos saldos a pagar, realizada pela RFB antes da inscrição em Dívida Ativa da União, será efetuada por meio da Caixa Postal eletrônica disponível no e-CAC;
A partir da obrigação de entrega da DCTF com assinatura digital, todos os contribuintes que a entregarem terão acesso ao e-CAC, por meio de uma Caixa Postal onde o contribuinte poderá acessar, antes da inscrição em Dívida Ativa, o aviso de cobrança com os valores a pagar. Essa medida objetiva modernizar o processo de cobrança e tornar mais conveniente o acesso do contribuinte às comunicações enviadas pela RFB.
Fonte: Ascom/RFB
.Está mais que comprovado que empresas que mantém contabilidade regular são as que tem mais sucesso. Pois, com isto é possível saber de forma fidedigna a situação da empresa e tomar decisões com mais segurança.Dentre outros benefícios que uma contabilidade em dia oferece aos seus usuários. Veja:
Por Johney L. da Silva
Para ter a noção exata desta importância, é preciso entender, antes, alguns aspectos que envolvem o Serviço de Contabilidade.
É preciso compreender que todas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a empresa são, antes de qualquer coisa, colaboradores dela, sendo assim, desenvolvem suas atividades profissionais visando o crescimento não apenas pessoal, mas da organização para a qual prestam o serviço.
Com o escritório que presta Serviços de Contabilidade não é diferente. Portanto, para que se tenha o serviço rigorosamente em dia, é preciso primeiro que haja “interação e harmonia” entre as pessoas que trabalham na empresa e as pessoas que trabalham no escritório.
Sendo assim, com interação e harmonia, desenvolve-se o trabalho com mais qualidade e em tempo hábil. Mas para que isso ocorra, faz-se necessário passar por um ciclo simples e de fácil entendimento: organização, planejamento, execução e controle do serviço.
Organizar o que vai fazer,separando todos os documentos que serão utilizados no trabalho.
Planejar o que se vai fazer em um determinado tempo sempre deixando um espaço a mais caso ocorra algum imprevisto.
Executar o serviço com qualidade se doando em tempo integral, ou seja, dedicando-se àquilo e dando prioridade total no momento, não desviando a atenção para assuntos irrelevantes ou que não sejam inerentes ao serviço.
Controlar tudo com atenção, eficácia e perspicácia, quer dizer, não deixando nada “passar em branco”, estando atentos aos mais minuciosos detalhes, por mais simples que possam parecer.
Seguindo esse ciclo, não à risca, mas o mais próximo dele, o serviço dificilmente deixará de estar em dia.
A importância de se manter o serviço de Contabilidade em dia está inserida em um contexto do qual não se pode fugir.
Hoje, e cada vez mais, o nível de competitividade está elevado, mas é uma competição desigual, onde muitas vezes paga-se um Preço alto demais por não dispor das informações na hora em que estas são solicitadas.
Por isso, para que o administrador da empresa, os clientes, os fornecedores, as Instituições Financeiras, a Sociedade e todos os outros usuários das informações geradas pela própria empresa tenham a certeza de que podem confiar na organização empresarial, esta tem o dever de manter uma Contabilidade fidedigna e correta com responsabilidade civil e social.
E para que estas informações sejam passadas à Contabilidade com correção, é necessário que os administradores tratem seus empregados como colaboradores internos, dando suporte técnico para o desenvolvimento de suas funções, treinamento se necessário e “autonomia”. Autonomia, em alguns casos, para que desenvolvam suas atividades com mais confiança e de forma a trabalharem em conjunto com os colaboradores do escritório (interagindo em igualdade de conhecimento para o desempenho das funções).
Assim, ambos poderão cobrar e ser cobrados em um mesmo nível, pois haverá recíproca, tanto para a Contabilidade que necessita dos documentos fiscos-contábeis, quanto da empresa que necessita das informações geradas decorrentes destes documentos.
Com isso, sentirão que fazem parte de fato da empresa, da evolução desta, que poderão crescer junto com ela e trabalharão com mais vontade para que tudo ocorra da melhor maneira, ou seja, farão mais do que lhes for solicitado e, intrinsecamente, a Contabilidade estará atualizada.
Dessa forma, estando em dia a Contabilidade, a empresa estará “sendo vista com bons olhos” pelo Fisco, pois este verá que a empresa em si é organizada e cumpri com suas obrigações.
E, por fim, a empresa crescerá de maneira natural, conquistará seu próprio mercado, alcançará suas metas, objetivos e terá uma longevidade garantida, pois haverá qualidade na atividade por ela desenvolvida.
Fonte: Portal da Classe Contábil
O programa deverá ser baixado e executado por todos os usuários independentemente se já estão ou não utilizando a Versão 8.4.
O Patch de atualização 2 da versão 8.4 do SEFIP contempla, dentre outras, as seguintes alterações:
1. Atualização da tabela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações no aplicativo;
2. Carga automática da SELIC, quando da opção por "Previdência Social - Em atraso";
3. Inibição da impressão e da geração de arquivo .pdf para o relatório "Declaração de Ausência de Fato Gerador" antes da transmissão do movimento;
4. Validação da importação da folha de pagamento e entrada de dados para os códigos de pagamento de GPS para todas as características de recolhimento, de acordo com as definições da Previdência Social;
5. Cálculo das contribuições sobre o 13º salário Previdência Social para o código de movimentação V3;
6. Revisão da geração de número de controle iguais quando apenas a competência for diferente;
7. Revisão das críticas para o código de movimentação N3;
8. Revisão do posicionamento de dados nos campos dos Registros 00 e 01 do arquivo de saída;
9. Revisão da informação da base de cálculo da Previdência Social para os códigos de movimentação Q1 e Z1;
Baixar SEFIP 8.4 com patch de atualização 2 agora
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Fonte: Receita Federal
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:
1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido e
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
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LUCRO REAL ANUAL
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No lucro real anual por estimativa, a empresa pode recolher os tributos mensalmente calculados com base no faturamento, de acordo com percentuais sobre as atividades, aplicando-se a alíquota do IRPJ e da CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesta opção, a vantagem é a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o valor do recolhimento, caso o lucro real apurado for efetivamente menor que a base presumida.
No final do ano, a empresa levanta o balanço anual e apura o lucro real no exercício, ajustando o valor dos tributos ao seu resultado real.
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LUCRO REAL TRIMESTRAL
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No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no balanço apurado no final de cada trimestre civil.
Nesta modalidade, o lucro real do trimestre não se soma ao prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.
Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.
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LUCRO PRESUMIDO
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O IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.
A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade).
Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como ganhos de capital. Mas nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.
O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido é de até R$ 48 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.
Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida. Outra analise a ser feita é que as empresas tributadas pelo lucro presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e COFINS no sistema não cumulativo, apesar de pagarem o PIS e COFINS nas alíquotas mais baixas.
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SIMPLES NACIONAL
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A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime. Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta, que é de R$ 2.400.000,00 no ano).
Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do ICMS e IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples é que as alíquotas são progressivas, podendo inviabilizar o fluxo de caixa, para as faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços.
Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.
Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.
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CONCLUSÃO
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Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.
A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.
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Fonte: Portal Tributário
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Ouvi dizer também, que esse padrão contábil teria sido editado recentemente pelo IASB, conhecido como Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade. Segundo ouvi ainda, esses profissionais sinalizam que este seria a solução contábil para as empresas qualificadas como micro ou de pequeno porte pela Lei Complementar 123, do Simples Nacional.
Enquanto ouvinte vale aqui a qualidade representada pela escultura da Justiça romana, não da grega. A Justiça romana é uma mulher com os “olhos vendados” (a grega está de olhos abertos empunhando uma espada), onde a justiça é “algo a ser ouvido”; o discurso precisa ser “ouvido”, interpretado e ponderado.
Inquieto como ouvinte, eu e mim entramos em conversações incessantes, num diálogo construtor de sentidos. O diálogo, como se sabe, pode revelar muitos aspectos ocultos, os quais somente se manifestam no ato dialogal. A experiência socrática do diálogo já há muito demonstrou que o conhecimento e a construção de sentido só são possíveis mediante o diálogo, a intersubjetividade, graças à qual nascem os discursos nas mais variadas esferas do conhecimento humano.
Na medida em que dialogava percebi que por se tratar de um padrão editado por instituição internacional, as normas estabeleceram uma estrutura de tamanho-alcance lógico, ou seja, padrão para as pequenas e médias empresas e padrão para as grandes empresas. Em suma, apoiado nesse aspecto é possível determinar que existam tamanhos delineados internacionalmente para as empresas: as grandes, as médias e as pequenas.
Enquanto uns partem de uma visão reducionista da regra, por vezes neófila, a característica das médias e pequenas empresas é determinada, no caso concreto, por exclusão, não por inclusão, como se faz crer. Explico: - identifico a característica das grandes empresas, aquelas de grande porte, as demais...
A “regra” do padrão contábil internacional é “grandes empresas”, exceção são “médias e pequenas empresas”; é mais lógico! Pois bem, é da mais gritante falta de lógica, tanto comum, como jurídica, a interpretação que pretende atribuir a existência de empresas que se situe entre a média e a grande. Como bem salienta Carlos Maximiliano, devem se afastar as interpretações impossíveis e ilógicas.
Positivado no direito brasileiro as “grandes empresas”, ou empresas “de grande porte”, são aquelas que possuem ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, em conformidade com a lei 11.638, art. 3º.
Como se observa, o Conselho de Contabilidade trabalha num padrão contábil aplicável a todas as empresas não qualificadas como de grande porte (e as sociedades anônimas, S/A); não se restringindo as ME e EPP da lei do simples nacional.
Este novo quadro apresenta dois traços nítidos. De um lado, padronização para grandes empresas (de grande porte – lei 11.638, art. 3º); de outro, padronização para aquelas não qualificadas como grandes, ou seja, as pequenas e médias.
Aliás, o próprio art. 3º da lei 11.638 confirma a assertiva, ao prescrever que o atual padrão contábil internacional é aplicável única e exclusivamente às sociedades anônimas e às de outros tipos desde que “de grande porte”. Note que se esse padrão fosse aplicável “a todas as empresas”, como se quer fazer crer (com uma ajudinha da Teoria do Medo, claro), qual a finalidade deste art. 3º? Nenhum. Mandar aplicar o que já seria aplicável!? A inferência lógica que se impõe, a partir dessa observação, é deduzida com clareza: o atual padrão contábil internacional se restringe às sociedades anonimais e as demais de grande porte.
Um segundo elemento salta no diálogo. Se, como afirmam alguns, o atual padrão contábil internacional é aplicável “a todas as empresas” qual a função de se importar outro padrão, um novo-novo padrão aplicável àquelas que já estão obrigadas ao velho-novo padrão?
Não ouvi dizer, mas digo: - ou o atual padrão contábil internacional é aplicável “a todas as empresas” e esse novo-novo padrão contábil é coisa pra Inglês ver, ou o padrão atual é aplicável apenas as empresas de grande porte e esse novo-novo padrão aplica-se às empresas pequenas e médias, aquelas não qualificadas como “de grande porte”. Das duas, uma! Caso contrário estar-se-ia criando um ornitorrinco contábil, algo meio ovíparo meio mamífero!
Penso que a postura adotada pelo Conselho de Contabilidade, o nosso, demonstra e confirma que o atual padrão contábil é aplicável às sociedades anônimas e as de demais tipos de grande porte, estas últimas independentemente da forma tributária adotada, em respeito às normas jurídicas positivadas no Brasil (não confundir normas jurídicas com leis).
Na medida em que busca identificar uma contabilidade de essência, as normas que impliquem conexões e valores devem ser conjugadas com um critério de essência, identificando seus limites. Reconhecer que há critérios de tamanho-alcance nas normas internacionais (grande, médio e pequeno) é um primeiro passo; reconhecer que a aplicabilidade deste padrão contábil internacional para pequenas e médias empresas brasileiras dependem de obrigações prescritas em normas jurídicas é um segundo e importantíssimo passo, mas aí já é outra história...
Como nos evangelhos, apócrifos ou canônicos, “aquele que tem ouvidos que ouça”.
Ouvi, e permaneço inquieto, dialogando!
* Contador Tributarista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; Especialista em Direito Empresarial pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Especialista em Contabilidade Gerencial e Societária pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Colunista Tributário da Revista Bem Estar; ex-Colunista Tributário do Jornal de Londrina; Professor de Planejamento Tributário na Pós-graduação da UNOPAR e UNIFIL; Professor na Pós-graduação de Direito Empresarial da BB&G Sociedade de Ensino Professor na Pós-graduação de Direito Tributário Municipal da PUC-Londrina Parecerista e Palestrante de Cursos e Palestras Palestrante do 13° Simpósio Estadual de Contabilidade FECEA/UNESPAR Palestrante do SESCAP-PR, SESCON-LDA e SESCOOP-PR Membro do Instituto de Contadores de Londrina Sócio-diretor da Business Contábil e Jurídico.
Fonte: Clube dos Contadores
“Eu às vezes fico pensando em como seria se os brasileiros falassem. Se protestassem contra o que lhes fazem, se fizessem discursos indignados em todas as filas de matadouro, se cobrassem com veemência uma participação em tudo o que produzem para enriquecer os outros, reagissem a todas as mentiras que lhes dizem, reclamassem tudo que lhes foi negado e sonegado e se negassem a continuar sendo devorados, rotineiramente, em silêncio."
Do livro: O Mundo Bárbaro - Luis Fernando Veríssimo.
É queridos, como seria o nosso país se assim fosse?
Pensem nisso!
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