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Nelson Mandela dizia: " A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."
Eu acredito nisto!
__________OBRIGADA PELA VISITA!__________
06/11/09
ATITUDES QUE PODEM DIMINUIR A MORDIDA DO LEÃO
ATUALIZAÇÃO DA SEFIP 8.4 - Patch 2
O programa deverá ser baixado e executado por todos os usuários independentemente se já estão ou não utilizando a Versão 8.4.
O Patch de atualização 2 da versão 8.4 do SEFIP contempla, dentre outras, as seguintes alterações:
1. Atualização da tabela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações no aplicativo;
2. Carga automática da SELIC, quando da opção por "Previdência Social - Em atraso";
3. Inibição da impressão e da geração de arquivo .pdf para o relatório "Declaração de Ausência de Fato Gerador" antes da transmissão do movimento;
4. Validação da importação da folha de pagamento e entrada de dados para os códigos de pagamento de GPS para todas as características de recolhimento, de acordo com as definições da Previdência Social;
5. Cálculo das contribuições sobre o 13º salário Previdência Social para o código de movimentação V3;
6. Revisão da geração de número de controle iguais quando apenas a competência for diferente;
7. Revisão das críticas para o código de movimentação N3;
8. Revisão do posicionamento de dados nos campos dos Registros 00 e 01 do arquivo de saída;
9. Revisão da informação da base de cálculo da Previdência Social para os códigos de movimentação Q1 e Z1;
Baixar SEFIP 8.4 com patch de atualização 2 agora
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Fonte: Receita Federal
29/10/09
RECEITA QUER SABER SE EMPRESAS USARAM A CRISE PARA SONEGAR IMPOSTOS
27/10/09
VOCÊ ESTÁ PAGANDO MAIS IMPOSTOS DO QUE DEVERIA?
LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:
1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido e
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
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LUCRO REAL ANUAL
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No lucro real anual por estimativa, a empresa pode recolher os tributos mensalmente calculados com base no faturamento, de acordo com percentuais sobre as atividades, aplicando-se a alíquota do IRPJ e da CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesta opção, a vantagem é a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o valor do recolhimento, caso o lucro real apurado for efetivamente menor que a base presumida.
No final do ano, a empresa levanta o balanço anual e apura o lucro real no exercício, ajustando o valor dos tributos ao seu resultado real.
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LUCRO REAL TRIMESTRAL
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No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no balanço apurado no final de cada trimestre civil.
Nesta modalidade, o lucro real do trimestre não se soma ao prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.
Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.
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LUCRO PRESUMIDO
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O IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.
A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade).
Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como ganhos de capital. Mas nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.
O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido é de até R$ 48 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.
Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida. Outra analise a ser feita é que as empresas tributadas pelo lucro presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e COFINS no sistema não cumulativo, apesar de pagarem o PIS e COFINS nas alíquotas mais baixas.
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SIMPLES NACIONAL
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A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime. Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta, que é de R$ 2.400.000,00 no ano).
Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do ICMS e IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples é que as alíquotas são progressivas, podendo inviabilizar o fluxo de caixa, para as faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços.
Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.
Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.
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CONCLUSÃO
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Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.
A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.
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Fonte: Portal Tributário
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26/10/09
CONTABILIDADE: ATÉ 2010 EMPRESAS DEVEM ADOTAR NORMAS INTERNACIONAIS
EU E MIM, UM CONTADOR EM DIÁLOGO
Ouvi dizer também, que esse padrão contábil teria sido editado recentemente pelo IASB, conhecido como Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade. Segundo ouvi ainda, esses profissionais sinalizam que este seria a solução contábil para as empresas qualificadas como micro ou de pequeno porte pela Lei Complementar 123, do Simples Nacional.
Enquanto ouvinte vale aqui a qualidade representada pela escultura da Justiça romana, não da grega. A Justiça romana é uma mulher com os “olhos vendados” (a grega está de olhos abertos empunhando uma espada), onde a justiça é “algo a ser ouvido”; o discurso precisa ser “ouvido”, interpretado e ponderado.
Inquieto como ouvinte, eu e mim entramos em conversações incessantes, num diálogo construtor de sentidos. O diálogo, como se sabe, pode revelar muitos aspectos ocultos, os quais somente se manifestam no ato dialogal. A experiência socrática do diálogo já há muito demonstrou que o conhecimento e a construção de sentido só são possíveis mediante o diálogo, a intersubjetividade, graças à qual nascem os discursos nas mais variadas esferas do conhecimento humano.
Na medida em que dialogava percebi que por se tratar de um padrão editado por instituição internacional, as normas estabeleceram uma estrutura de tamanho-alcance lógico, ou seja, padrão para as pequenas e médias empresas e padrão para as grandes empresas. Em suma, apoiado nesse aspecto é possível determinar que existam tamanhos delineados internacionalmente para as empresas: as grandes, as médias e as pequenas.
Enquanto uns partem de uma visão reducionista da regra, por vezes neófila, a característica das médias e pequenas empresas é determinada, no caso concreto, por exclusão, não por inclusão, como se faz crer. Explico: - identifico a característica das grandes empresas, aquelas de grande porte, as demais...
A “regra” do padrão contábil internacional é “grandes empresas”, exceção são “médias e pequenas empresas”; é mais lógico! Pois bem, é da mais gritante falta de lógica, tanto comum, como jurídica, a interpretação que pretende atribuir a existência de empresas que se situe entre a média e a grande. Como bem salienta Carlos Maximiliano, devem se afastar as interpretações impossíveis e ilógicas.
Positivado no direito brasileiro as “grandes empresas”, ou empresas “de grande porte”, são aquelas que possuem ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, em conformidade com a lei 11.638, art. 3º.
Como se observa, o Conselho de Contabilidade trabalha num padrão contábil aplicável a todas as empresas não qualificadas como de grande porte (e as sociedades anônimas, S/A); não se restringindo as ME e EPP da lei do simples nacional.
Este novo quadro apresenta dois traços nítidos. De um lado, padronização para grandes empresas (de grande porte – lei 11.638, art. 3º); de outro, padronização para aquelas não qualificadas como grandes, ou seja, as pequenas e médias.
Aliás, o próprio art. 3º da lei 11.638 confirma a assertiva, ao prescrever que o atual padrão contábil internacional é aplicável única e exclusivamente às sociedades anônimas e às de outros tipos desde que “de grande porte”. Note que se esse padrão fosse aplicável “a todas as empresas”, como se quer fazer crer (com uma ajudinha da Teoria do Medo, claro), qual a finalidade deste art. 3º? Nenhum. Mandar aplicar o que já seria aplicável!? A inferência lógica que se impõe, a partir dessa observação, é deduzida com clareza: o atual padrão contábil internacional se restringe às sociedades anonimais e as demais de grande porte.
Um segundo elemento salta no diálogo. Se, como afirmam alguns, o atual padrão contábil internacional é aplicável “a todas as empresas” qual a função de se importar outro padrão, um novo-novo padrão aplicável àquelas que já estão obrigadas ao velho-novo padrão?
Não ouvi dizer, mas digo: - ou o atual padrão contábil internacional é aplicável “a todas as empresas” e esse novo-novo padrão contábil é coisa pra Inglês ver, ou o padrão atual é aplicável apenas as empresas de grande porte e esse novo-novo padrão aplica-se às empresas pequenas e médias, aquelas não qualificadas como “de grande porte”. Das duas, uma! Caso contrário estar-se-ia criando um ornitorrinco contábil, algo meio ovíparo meio mamífero!
Penso que a postura adotada pelo Conselho de Contabilidade, o nosso, demonstra e confirma que o atual padrão contábil é aplicável às sociedades anônimas e as de demais tipos de grande porte, estas últimas independentemente da forma tributária adotada, em respeito às normas jurídicas positivadas no Brasil (não confundir normas jurídicas com leis).
Na medida em que busca identificar uma contabilidade de essência, as normas que impliquem conexões e valores devem ser conjugadas com um critério de essência, identificando seus limites. Reconhecer que há critérios de tamanho-alcance nas normas internacionais (grande, médio e pequeno) é um primeiro passo; reconhecer que a aplicabilidade deste padrão contábil internacional para pequenas e médias empresas brasileiras dependem de obrigações prescritas em normas jurídicas é um segundo e importantíssimo passo, mas aí já é outra história...
Como nos evangelhos, apócrifos ou canônicos, “aquele que tem ouvidos que ouça”.
Ouvi, e permaneço inquieto, dialogando!
* Contador Tributarista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; Especialista em Direito Empresarial pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Especialista em Contabilidade Gerencial e Societária pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Colunista Tributário da Revista Bem Estar; ex-Colunista Tributário do Jornal de Londrina; Professor de Planejamento Tributário na Pós-graduação da UNOPAR e UNIFIL; Professor na Pós-graduação de Direito Empresarial da BB&G Sociedade de Ensino Professor na Pós-graduação de Direito Tributário Municipal da PUC-Londrina Parecerista e Palestrante de Cursos e Palestras Palestrante do 13° Simpósio Estadual de Contabilidade FECEA/UNESPAR Palestrante do SESCAP-PR, SESCON-LDA e SESCOOP-PR Membro do Instituto de Contadores de Londrina Sócio-diretor da Business Contábil e Jurídico.
Fonte: Clube dos Contadores




