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Nelson Mandela dizia: " A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."

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06/11/09

ATITUDES QUE PODEM DIMINUIR A MORDIDA DO LEÃO

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Não sou contra ao pagamento de impostos, apesar de muitas vezes não vê o retorno. Mas, sou a favor do pagamento devido, e dentro das possibilidades o menor que existir. Assim, quer seja pessoa jurídica, quer seja pessoa física ambos devem se valer de todas as formas lícitas para diminuir a mordida do leão.
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Por Juliana Ono *
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Quando chega a reta final de mais um ano, as festas tomam conta de toda a nossa atenção, e as preocupações principais traduzem-se nos presentes, nas comemorações, nas confraternizações, e etc.
Mas, é preciso lembrar que para o Imposto de Renda da pessoa física o final do ano é de extrema importância quando se fala em diminuir o imposto a pagar no ano seguinte, pois as atitudes que diminuirão o IR a pagar na declaração de 2010, devem ser tomadas agora, até 31 de dezembro de 2009.
Assim, aquele tratamento dentário que está agendado para janeiro de 2010, se puder ser feito e pago até 31.12.2009, reduzirá o IR a pagar já na declaração de abril do ano que vem, enquanto que se o tratamento e o pagamento forem realizados em 2010, somente na declaração de 2011 veremos os benefícios fiscais. O mesmo vale para despesas médicas, com fisioterapia, psicólogos, dentre outros, em conformidade com a legislação.
Outra atitude que deve ser tomada agora se refere a doações para fins de incentivos fiscais. Doações para os Fundos da Criança e do Adolescente, bem assim para a atividade audiovisual e cultural, devem ser efetivamente realizados ainda em 2009, sob pena de não poderem ser aproveitados na declaração de 2010.
Contribuições para planos de previdência privada, inclusive os chamados “PGBL” também podem diminuir a mordida do leão em 2010, caso sejam pagas até o último dia do ano de 2009.
Atente-se, contudo, que todas essas dicas somente valem para quem entrega a declaração do IR no modelo completo – quem utiliza o modelo simplificado não faz jus a essas deduções.
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* A autora é diretora de Conteúdo da FISCOSoft
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Fonte: Portal dos Administradores
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ATUALIZAÇÃO DA SEFIP 8.4 - Patch 2

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Graças a colega Zenaide Carvalho tive conhecimento que saiu uma nova atualização da SEFIP 8.4. Não me espanto em saber que houve atualização do programa, aliás este já deveria ser atualizado há muito tempo. Porém, o que me deixa um tanto indignada é a falta de respeito (pelo menos eu considero assim) dos órgãos administrativos para com os contribuintes. Bem sabemos que atualmente a previdência está unificada com a RFB, até ai tudo bem, mas por conta disto disponibilizar atualizações de programas, relativos também ao FGTS exclusivamente no site da RFB, sem uma prévia notificação, ou então um aviso no site da caixa econômica informando que existe uma atualização e que a mesma se encontra disponivel no site da RFB, ao meu vê é muita falta de consideração. E ainda, para variar, ao ligar para o suporte da caixa econômica, os atendentes desconhecem tal atualização, ou melhor, eles informam que a atualização somente deverá ser realizada em casos que o contribuinte encontrou algum erro ou teve algum problema ao utilizar a SEFIP 8.4, quando no site da RFB diz que o programa deverá ser baixado e executado por todos os usuários independentemente se já estão ou não utilizando a versão 8.4. Não sei se isto é um problema que também causará indiganação nos demais colegas, mas eu estava precisando "gritar" um pouquinho. Segue abaixo o aviso da RFB:
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SEFIP/GFIP
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O programa deverá ser baixado e executado por todos os usuários independentemente se já estão ou não utilizando a Versão 8.4.

O Patch de atualização 2 da versão 8.4 do SEFIP contempla, dentre outras, as seguintes alterações:

1. Atualização da tabela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações no aplicativo;

2. Carga automática da SELIC, quando da opção por "Previdência Social - Em atraso";

3. Inibição da impressão e da geração de arquivo .pdf para o relatório "Declaração de Ausência de Fato Gerador" antes da transmissão do movimento;

4. Validação da importação da folha de pagamento e entrada de dados para os códigos de pagamento de GPS para todas as características de recolhimento, de acordo com as definições da Previdência Social;

5. Cálculo das contribuições sobre o 13º salário Previdência Social para o código de movimentação V3;

6. Revisão da geração de número de controle iguais quando apenas a competência for diferente;

7. Revisão das críticas para o código de movimentação N3;

8. Revisão do posicionamento de dados nos campos dos Registros 00 e 01 do arquivo de saída;

9. Revisão da informação da base de cálculo da Previdência Social para os códigos de movimentação Q1 e Z1;

Baixar SEFIP 8.4 com patch de atualização 2 agora

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Fonte: Receita Federal

29/10/09

RECEITA QUER SABER SE EMPRESAS USARAM A CRISE PARA SONEGAR IMPOSTOS

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Se em épocas de sucesso alguns empresários dão um jeito de sonegar, ou quando não, adiar pagamentos de tributos imagina em épocas de crise. Aos que burlam vai um breve recado: se preparem por que o fisco vai lhe pegar!
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BRASÍLIA - A queda na arrecadação de impostos até setembro ocorreu em função da crise global que reduziu ganhos na atividade produtiva ou as empresas usaram a crise como pano de fundo para sonegar? Essa é a pergunta do secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, ao lançar hoje a operação "Ouro de Tolo". Auditores iniciaram a fiscalização direta em 146 grandes empresas do país, responsáveis por cerca de 80% dos impostos arrecadados pelo governo federal.
Entre janeiro e setembro deste ano, a queda nas receitas federais totais (incluindo INSS) foi de R$ 35,8 bilhões, ou menos 7% reais deflacionados pelo IPCA perante igual período de 2008.
O recuo levou Cartaxo a pedir uma varredura nos 146 grandes contribuintes que declararam perdas elevadas de faturamento e também nas empresas que usaram o artifício da compensação tributária desde 2004, públicas e privadas.
O Fisco descobriu discrepâncias entre dados de grandes, pequenas e médias empresas. As 20 maiores empresas registraram queda real de 57,36% nos recolhimentos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até setembro, tendo pago R$ 9,35 bilhões, ante R$ 22,36 bilhões em igual período de 2008.
As demais pessoas jurídicas, ao contrário, elevaram o recolhimento desses dois tributos em 1,21%, ou R$ 1 bilhão, no mesmo intervalo de comparação.
O secretário explicou que, além do IRPJ e da CSLL, a Receita fez o levantamento com base na evolução do PIS/Cofins, onde 100 empresas com as maiores discrepâncias acusaram queda de 40,01% no recolhimento. Os tributos recolhidos pela demais empresas caíram 2,25% no mesmo período.
Segundo Cartaxo, já foram expedidos os mandados de procedimento fiscal da primeira etapa da fiscalização, centrada em IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A segunda fase vai investigar os recolhimentos de IOF, Cide combustíveis e IR de pessoas físicas.
No alvo inicial do Fisco estão empresas dos setores de bebidas, cigarros, combustíveis e bancos. Cartaxo explicou que os auditores vão investigar se há planejamentos tributários (busca de brechas na legislação) entre os suspeitos de sonegação.
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Fonte: Valor Online
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27/10/09

VOCÊ ESTÁ PAGANDO MAIS IMPOSTOS DO QUE DEVERIA?

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É preciso periodicamente analisar se o regime tributário escolhido pela empresa está sendo vantajoso ou não. Assim como, avaliamos os serviços de nossos empregados, prestadores de serviços, fornecedores devemos também fazer uma análise estratégica-tributária da atividade empresarial, pois neste caso estaremos mais aptos a enfrentar os desafios que existem para manter uma empresa lucrativa.
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Por Wilson Gotardello Filho
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São três os regimes tributários: simples,ucro real e lucro presumido. Saiba quais os aspectos mais importantes para você escolher qual deles é o melhor para o seu negócio clicando aqui.
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No ano passado, no auge da crise internacional, Fernando Garcia, sócio e diretor financeiro da empresa de telemarketing Telematrix, ligou desesperado para seu contador. “Como vou pagar R$ 30 mil de imposto neste mês se eu não tive lucro? Não tenho de onde tirar”, disse ele ao telefone. Tarde demais. Com o negócio inscrito no regime tributário do lucro presumido, Garcia precisava ter o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) calculados em cima de um percentual pré-definido de 32% da receita. Assimilado o prejuízo, o empresário resolveu chamar o contador para uma conversa e descobriu que seu negócio poderia migrar para o regime de lucro real. A Telematrix recolhe agora os dois tributos apenas sobre o resultado de fato apurado. Garcia calcula que neste ano pagará apenas 20% dos R$ 250 mil desembolsados em 2008. “Eu estava arcando com impostos sobre um lucro que não existia”, diz. Apesar de a legislação brasileira oferecer três regimes tributários (simples, lucro real e lucro presumido), nem todos os empresários têm conhecimento das vantagens e das desvantagens de cada um deles. Como é mais fácil administrar uma empresa inscrita nos regimes de lucro presumido e no Simples — em que as alíquotas são preestabelecidas —, muitas vezes a escolha é feita por praticidade, sem que os reais efeitos sejam avaliados, segundo Andrea Bazzo, sócia do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Para Garcia, o desafio de organizar as contas para apurar o lucro real foi benéfico para a gestão como um todo. “Não tem mais aquele negócio de caixinha de emergência, de pagar e pegar a nota depois. Tem que criar uma cultura nos funcionários. O controle é muito maior”, diz.
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Fonte: Revista Pequenas Empresas Grandes Negócios
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LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

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Diante de uma carga tributária altíssima, como é caso do Brasil, devemos sempre buscar meios para amenizar os seus impactos sobre a atividade da empresa e uma destas maneiras sem sombra de dúvidas é fazendo uma análise para verificar qual é o melhor regime tributário para empresa.
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Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

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LUCRO REAL ANUAL

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No lucro real anual por estimativa, a empresa pode recolher os tributos mensalmente calculados com base no faturamento, de acordo com percentuais sobre as atividades, aplicando-se a alíquota do IRPJ e da CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesta opção, a vantagem é a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o valor do recolhimento, caso o lucro real apurado for efetivamente menor que a base presumida.

No final do ano, a empresa levanta o balanço anual e apura o lucro real no exercício, ajustando o valor dos tributos ao seu resultado real.

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LUCRO REAL TRIMESTRAL

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No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no balanço apurado no final de cada trimestre civil.

Nesta modalidade, o lucro real do trimestre não se soma ao prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.

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LUCRO PRESUMIDO

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O IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade).

Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como ganhos de capital. Mas nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido é de até R$ 48 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida. Outra analise a ser feita é que as empresas tributadas pelo lucro presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e COFINS no sistema não cumulativo, apesar de pagarem o PIS e COFINS nas alíquotas mais baixas.

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SIMPLES NACIONAL

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A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime. Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta, que é de R$ 2.400.000,00 no ano).

Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do ICMS e IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples é que as alíquotas são progressivas, podendo inviabilizar o fluxo de caixa, para as faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços.

Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.

Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.

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CONCLUSÃO

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Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

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Fonte: Portal Tributário

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26/10/09

CONTABILIDADE: ATÉ 2010 EMPRESAS DEVEM ADOTAR NORMAS INTERNACIONAIS

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E para complementar os post anteriores... exigindo de nós um estudo minucioso acerca do assunto segue mais uma matéria sobre as normas internacionais e as empresas, quer sejam elas S.A ou não.
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Para especialista, migração do sistema brasileira ao padrão internacional afeta todos os regimes de empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas.
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Desde o ano passado as empresas brasileiras de todos os portes estão se preparando para o uso das normas internacionais como padrão para sua contabilidade. Esta mudança se faz indispensável porque, além da necessidade de padronização das regras brasileiras, o comércio e as transações multinacionais estão se intensificando, uma vez que algumas empresas têm filiais em outros países e a adoção do International Financial Reporting Standards (IFRS) (conjunto de regras e pronunciamentos contábeis usados nas nações que aderiram à integração dos mercados) dará mais clareza aos relatórios contábeis e aos processos de controle fiscal. De fato, os reflexos são abrangentes, pois podem ser dramaticamente alteradas, por exemplo, tanto a forma como é determinado o faturamento como a de aferição dos lucros.
Esta migração da contabilidade brasileira ao padrão internacional acaba afetando a todas as empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas, sujeitas ao regime do lucro real, do lucro presumido ou, mesmo, integrantes do Simples Nacional, afirma o Consultor do Sescap-Ldr Ariovaldo Esgoti, que ministrará uma palestra sobre o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) no dia 5 de novembro, no Sescap-Ldr.
''Há quem defenda que as empresas limitadas, por se subordinarem ao novo Código Civil, não serão afetadas pelo padrão contábil decorrente da adesão ao IFRS, mas não é verdade, visto que todos utilizam, na elaboração de suas demonstrações contábeis a estrutura prevista na Lei das Sociedades Anônimas, devendo, portanto, promover a adequação. Na prática, em algum grau, o resultado de todas as empresas e sua tributação, dentre outros aspectos, sentirão os reflexos dessas mudanças'', diz Esgoti.
Ele cita como exemplo uma construtora ou loteadora que até 2007 usava o regime de caixa para a tributação. Ela recebia, apurava os tributos e fazia o pagamento a partir dos recebimentos efetivos. Com a mudança para o padrão internacional, o regime tributário correrá o risco de passar para o de competência. Ou seja, ''Deixou de ser relevante o recebimento para fins de determinação do faturamento contábil, porque somente se a empresa for optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT) poderá ser observado o regime de caixa na tributação. Então, se a empresa não optar (pelo RTT), mesmo que não tenha efetuado recebimentos, poderá ter que pagar tributos sobre seu faturamento. A situação requer cautela'', esclarece.
Outro exemplo são as empresas que possuem incentivos fiscais (subvenção para investimento), as quais passaram a contabilizar os respectivos valores diretamente no resultado do exercício. A não tributação pelo imposto de renda, CSLL, PIS e Cofins ocorre somente com a opção pelo RTT combinada com o tratamento contábil adequado.
Já as empresas que operam com contratos de leasing (transportadoras e locadoras, dentre outras) contarão com a sua dedutibilidade para fins fiscais somente se houver a opção pelo RTT, estando, contudo obrigadas a seguirem a legislação pertinente em sua contabilidade. ''Pensando no planejamento de forma ampla, é indispensável o estudo do caso concreto para determinar a melhor alternativa de organização da contabilidade e dos processos empresariais, visto que os reflexos tributários são quase inevitáveis, restando ao contribuinte investir, ao menos, na redução dos riscos envolvidos. Contudo, o empresariado pode se tranquilizar: é perfeitamente possível estabelecer a menor carga tributária para os exercícios fiscais abrangidos, priorizando a legalidade das operações'', afirma Esgoti.
Segundo ele as empresas precisam se preparar para as mudanças (que são inevitáveis), sendo recomendável que consultem com urgência o seu contador para que juntos analisem cuidadosamente os impactos que a legislação atualizada irá provocar na contabilidade e, naturalmente, nos resultados, perseguindo sempre o retorno mais apropriado ao capital ali investido.
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Fonte: SESCAP- Ldr
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EU E MIM, UM CONTADOR EM DIÁLOGO

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Segue texto para reflexão acerca do post anterior. Afinal, as pequenas e médias empresas devem seguir as normas das S.A? Esta é uma polêmica válida, ou não há mais o que discutir?
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Por Marcelo Henrique da Silva *
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Ouvi dizer que o Conselho de Contabilidade criou um grupo de profissionais para a análise, estudo, revisão e tradução do padrão contábil internacional para pequenas e médias empresas brasileiras.

Ouvi dizer também, que esse padrão contábil teria sido editado recentemente pelo IASB, conhecido como Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade. Segundo ouvi ainda, esses profissionais sinalizam que este seria a solução contábil para as empresas qualificadas como micro ou de pequeno porte pela Lei Complementar 123, do Simples Nacional.

Enquanto ouvinte vale aqui a qualidade representada pela escultura da Justiça romana, não da grega. A Justiça romana é uma mulher com os “olhos vendados” (a grega está de olhos abertos empunhando uma espada), onde a justiça é “algo a ser ouvido”; o discurso precisa ser “ouvido”, interpretado e ponderado.

Inquieto como ouvinte, eu e mim entramos em conversações incessantes, num diálogo construtor de sentidos. O diálogo, como se sabe, pode revelar muitos aspectos ocultos, os quais somente se manifestam no ato dialogal. A experiência socrática do diálogo já há muito demonstrou que o conhecimento e a construção de sentido só são possíveis mediante o diálogo, a intersubjetividade, graças à qual nascem os discursos nas mais variadas esferas do conhecimento humano.

Na medida em que dialogava percebi que por se tratar de um padrão editado por instituição internacional, as normas estabeleceram uma estrutura de tamanho-alcance lógico, ou seja, padrão para as pequenas e médias empresas e padrão para as grandes empresas. Em suma, apoiado nesse aspecto é possível determinar que existam tamanhos delineados internacionalmente para as empresas: as grandes, as médias e as pequenas.

Enquanto uns partem de uma visão reducionista da regra, por vezes neófila, a característica das médias e pequenas empresas é determinada, no caso concreto, por exclusão, não por inclusão, como se faz crer. Explico: - identifico a característica das grandes empresas, aquelas de grande porte, as demais...

A “regra” do padrão contábil internacional é “grandes empresas”, exceção são “médias e pequenas empresas”; é mais lógico! Pois bem, é da mais gritante falta de lógica, tanto comum, como jurídica, a interpretação que pretende atribuir a existência de empresas que se situe entre a média e a grande. Como bem salienta Carlos Maximiliano, devem se afastar as interpretações impossíveis e ilógicas.

Positivado no direito brasileiro as “grandes empresas”, ou empresas “de grande porte”, são aquelas que possuem ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, em conformidade com a lei 11.638, art. 3º.

Como se observa, o Conselho de Contabilidade trabalha num padrão contábil aplicável a todas as empresas não qualificadas como de grande porte (e as sociedades anônimas, S/A); não se restringindo as ME e EPP da lei do simples nacional.

Este novo quadro apresenta dois traços nítidos. De um lado, padronização para grandes empresas (de grande porte – lei 11.638, art. 3º); de outro, padronização para aquelas não qualificadas como grandes, ou seja, as pequenas e médias.

Aliás, o próprio art. 3º da lei 11.638 confirma a assertiva, ao prescrever que o atual padrão contábil internacional é aplicável única e exclusivamente às sociedades anônimas e às de outros tipos desde que “de grande porte”. Note que se esse padrão fosse aplicável “a todas as empresas”, como se quer fazer crer (com uma ajudinha da Teoria do Medo, claro), qual a finalidade deste art. 3º? Nenhum. Mandar aplicar o que já seria aplicável!? A inferência lógica que se impõe, a partir dessa observação, é deduzida com clareza: o atual padrão contábil internacional se restringe às sociedades anonimais e as demais de grande porte.

Um segundo elemento salta no diálogo. Se, como afirmam alguns, o atual padrão contábil internacional é aplicável “a todas as empresas” qual a função de se importar outro padrão, um novo-novo padrão aplicável àquelas que já estão obrigadas ao velho-novo padrão?

Não ouvi dizer, mas digo: - ou o atual padrão contábil internacional é aplicável “a todas as empresas” e esse novo-novo padrão contábil é coisa pra Inglês ver, ou o padrão atual é aplicável apenas as empresas de grande porte e esse novo-novo padrão aplica-se às empresas pequenas e médias, aquelas não qualificadas como “de grande porte”. Das duas, uma! Caso contrário estar-se-ia criando um ornitorrinco contábil, algo meio ovíparo meio mamífero!

Penso que a postura adotada pelo Conselho de Contabilidade, o nosso, demonstra e confirma que o atual padrão contábil é aplicável às sociedades anônimas e as de demais tipos de grande porte, estas últimas independentemente da forma tributária adotada, em respeito às normas jurídicas positivadas no Brasil (não confundir normas jurídicas com leis).

Na medida em que busca identificar uma contabilidade de essência, as normas que impliquem conexões e valores devem ser conjugadas com um critério de essência, identificando seus limites. Reconhecer que há critérios de tamanho-alcance nas normas internacionais (grande, médio e pequeno) é um primeiro passo; reconhecer que a aplicabilidade deste padrão contábil internacional para pequenas e médias empresas brasileiras dependem de obrigações prescritas em normas jurídicas é um segundo e importantíssimo passo, mas aí já é outra história...

Como nos evangelhos, apócrifos ou canônicos, “aquele que tem ouvidos que ouça”.

Ouvi, e permaneço inquieto, dialogando!

* Contador Tributarista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; Especialista em Direito Empresarial pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Especialista em Contabilidade Gerencial e Societária pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Colunista Tributário da Revista Bem Estar; ex-Colunista Tributário do Jornal de Londrina; Professor de Planejamento Tributário na Pós-graduação da UNOPAR e UNIFIL; Professor na Pós-graduação de Direito Empresarial da BB&G Sociedade de Ensino Professor na Pós-graduação de Direito Tributário Municipal da PUC-Londrina Parecerista e Palestrante de Cursos e Palestras Palestrante do 13° Simpósio Estadual de Contabilidade FECEA/UNESPAR Palestrante do SESCAP-PR, SESCON-LDA e SESCOOP-PR Membro do Instituto de Contadores de Londrina Sócio-diretor da Business Contábil e Jurídico.

Fonte: Clube dos Contadores

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