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Conforme IN INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO 2009 o MEI- Microempreendedor Individual é um segurado na categoria de contribuinte individual. E por este motivo faz jus a todos os beneficios dos demais contribuintes individuais.
Veja deinição do art. 5º XXXII
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO DE 2009
DOU 21.07.2009
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 128, de 19.12.2008;
Lei nº 11.718, de 20.6.2008;
Decreto nº 6.722, de 30.12.2008; e Parecer CONJUR/MPS Nº 57, de 5.2.2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:
a) para períodos de trabalho até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 1º de janeiro de 1976, data em que a Lei nº 6.260 entrou em vigor";
b) para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, inclusive em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 4º e 15;
XIII - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
Fonte: NOTADEZ