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Aislane Pinto.


21/07/2009

O MEI É UM CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

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Conforme IN INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO 2009 o MEI- Microempreendedor Individual é um segurado na categoria de contribuinte individual. E por este motivo faz jus a todos os beneficios dos demais contribuintes individuais.

Veja deinição do art. 5º XXXII

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO DE 2009
DOU 21.07.2009
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 128, de 19.12.2008;
Lei nº 11.718, de 20.6.2008;
Decreto nº 6.722, de 30.12.2008; e Parecer CONJUR/MPS Nº 57, de 5.2.2009.


O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições: a) para períodos de trabalho até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 1º de janeiro de 1976, data em que a Lei nº 6.260 entrou em vigor"; b) para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, inclusive em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 4º e 15;

XIII - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;

Fonte: NOTADEZ


PRORROGADO PRAZO DO DAS 06/2009

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O Comitê Gestor do Simples Nacional anunciou que foi prorrogado, para o dia 24/07/2009, o prazo de vencimento para o pagamento do Documento de Arrecadação(DAS) referente a competência 06/2009.
Veja comunicado:
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PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA 06/2009
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. Comunicamos que, em face de problemas localizados ocorridos com a geração dos Documentos de Arrecadação (DAS) referentes aos fatos geradores de junho/2009, o prazo para pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional foi prorrogado, por meio da Resolução CGSN nº 63,
. de 20/07/2009
para 24/07/2009
Os documentos de arrecadação já emitidos possuem data-limite para pagamento 20/07/2009. Até essa data podem ser quitados normalmente na rede bancária. Para que seja possível o pagamento entre os dias 21 e 24/07/2009 sem acréscimo de juros e multa, terá que haver nova geração do DAS após a alteração do vencimento (no aplicativo PGDAS) pelo Serpro. O PGDAS deverá estar atualizado amanhã (21/07/2009).
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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Fonte: Receita Federal
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10/07/2009

COMO INFORMAR O EMPREGADO DO MEI NA SEFIP.


É permitido ao Microempreendedor individual - MEI ter apenas um empregado e este deve receber exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Cabendo ao MEI recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração, e preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado. Mas, qual é o código da GPS? Como informar o empregado na SEIP?
Para sanar estas dúvidas foi publicado no DOU de hoje o Ato Declaratório Executivo n.º 49 que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência, inclusive estabelecendo que a diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n.º 123/2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). Veja:

Ato Declaratório Executivo n.º 49, de 8 de julho de 2009 – DOU de 10.07.2009

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, declara:

Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n.º 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS


08/07/2009

MEI: REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

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Foi publicado no DOU de ontem (07/07/09) a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM Nº 2, a qual trata do registro e legalização do microempreendedor, iclusive contendo anexo de modelo do Requerimento de Empresário e o Certificado da Condição de MEI. Confira:
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RESOLUÇÃO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM Nº 2 DE 01.07.2009 . D.O.U.: 07.07.2009 . Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual.
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O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. Art. 1º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvará e licenças de funcionamento.
. Art. 2º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
. I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
. II - seja optante pelo Simples Nacional;
. III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
. IV - não possua mais de um estabelecimento;
. V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
. VI - possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL . Seção I Das diretrizes
. Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:
. I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;
. II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
. III - integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
. IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
. V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;
. VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
. VII - realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
. VIII - não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida para inscrição;
. IX - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e
. X - cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
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07/07/2009

MEI E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTADOR

Como já comentei em outros posts o MEI vêm proporcionando um maior destaque a função do contador. A mídia a todo tempo está divulgando tal projeto e com ele divulga-se também o trabalho deste profissional. Apesar de ter conhecimento que a obrigatoriedade em dá assistência gratuita ao MEI não foi bem recebida por alguns da classe é correto dizer que todos estão sendo beneficiados, inclusive é claro o governo. Estamos tendo a oportunidade de trabalhar lado a lado com o progresso do nosso país, de mobilizar os pequenininhos e mostrar a nossa competência para os grandes. E quem sabe amanhã ter uma presença mais atuante no legislativo e fazer mais pelo Brasil? Eu acredito nesta possibilidade. Este é um bom caminho!.

A Função Social da Classe Contábil com o MEI

.Por: Maria Clara Cavalcante Bugarim

Desde o último dia 1º de julho a Classe Contábil brasileira tem um novo e importante desafio, esclarecer e orientar milhares de trabalhadores brasileiros interessados em aderir ao Microempreendedor Individual (MEI). Ciente da responsabilidade profissional e social, empresários da área contábil e escritórios optantes pelo Simples Nacional estão se preparando para a missão de fornecer todas as informações necessárias, de forma gratuita, aos interessados em sair da informalidade. Cabe aos 400 mil contabilistas ligados ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC mostrar aos 10 milhões de trabalhadores autônomos, com Faturamento bruto de até R$ 36 mil por ano, que a formalidade é um bom negócio. Além de orientar, os profissionais contábeis também farão a primeira declaração do Imposto de renda dos empreendedores, cuja lista de atividades chega a 170 ocupações. Entre os benefícios oferecidos pelo MEI estão: a regularização perante as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; o reconhecimento como pessoa jurídica constituída, facilitando a aquisição de créditos; assim como o direito à aposentadoria por idade, invalidez, reclusão e licença-maternidade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS. O trabalho para o fortalecimento do MEI se soma às diversas responsabilidades que os contabilistas têm assumido no decorrer dos anos, o que acarretará diretamente na legalização de pequenos negócios e, consequentemente, contribuirá para a base de contribuição previdenciária do País. Diante de ações importantes e concretas para a Nação, além do mercado e da Sociedade reconhecerem o valor do profissional contábil, a Classe tem muito a se orgulhar.

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Fonte: Portal da Classe Contábil

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Reflexões!

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Você já se fez esta pergunta?

“Eu às vezes fico pensando em como seria se os brasileiros falassem. Se protestassem contra o que lhes fazem, se fizessem discursos indignados em todas as filas de matadouro, se cobrassem com veemência uma participação em tudo o que produzem para enriquecer os outros, reagissem a todas as mentiras que lhes dizem, reclamassem tudo que lhes foi negado e sonegado e se negassem a continuar sendo devorados, rotineiramente, em silêncio."


Do livro: O Mundo Bárbaro - Luis Fernando Veríssimo.

É queridos, como seria o nosso país se assim fosse?

Pensem nisso!

"Só podemos dar aquilo que temos. E por menor que seja sempre temos algo a dar."


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Aislane Pinto.

INFORMAÇÕES DO MUNDO CONTÁBIL - SOB A ÓTICA DA CONTADORA AISLANE PINTO

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