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Aislane Pinto.


08/07/2009

MEI: REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

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Foi publicado no DOU de ontem (07/07/09) a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM Nº 2, a qual trata do registro e legalização do microempreendedor, iclusive contendo anexo de modelo do Requerimento de Empresário e o Certificado da Condição de MEI. Confira:
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RESOLUÇÃO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM Nº 2 DE 01.07.2009 . D.O.U.: 07.07.2009 . Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual.
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O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. Art. 1º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvará e licenças de funcionamento.
. Art. 2º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
. I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
. II - seja optante pelo Simples Nacional;
. III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
. IV - não possua mais de um estabelecimento;
. V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
. VI - possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL . Seção I Das diretrizes
. Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:
. I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;
. II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
. III - integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
. IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
. V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;
. VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
. VII - realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
. VIII - não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida para inscrição;
. IX - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e
. X - cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
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5 comentários:

  1. Bem, consegui ontem cadastrar meu primeiro MEI. Trata-se de uma Farmacêutica que produz shampoos e outros produtos cosméticos para animais de estimação.
    Lembrei de você e seu entusiasmo com o mei, pois esta pessoa não conseguiria abrir a empresa, ou seria inviável se não fosse o MEI. Agora só me preocupo com o Alvará da prefeitura pois eles podem fazer muitas exigências sanitárias para esta atividade.
    No mais, achei muitíssimo rápido o processo. Quem dera que abrir empresa no Brasil fosse desta maneira. Sou da opinião que deve-se deixar abrir a empresa sem muitas burocracias, mas ficar atento com a fiscalização para coibir abusos, ou seja, você pode abrir a empresa fácil, mas se for usar de má fé sentirá as penas da Lei.
    No mais, tente postar mais, gosto muito de seu blog e foi ele que me impulsionou a criar e meu próprio.

    ResponderExcluir
  2. Reinaldo, fico feliz por você já está cadastrando os MEIs. Aqui na Bahia o programa ainda não está apto. Também sou a favor da desburocratização no processo de aberturas de empresas e como você bem enfatizou com a devida fiscalização, por quê se não vira casa de mãe Joana. Que satisfação em saber que meu blog impulsionou você criar o seu, que por sinal está muito bom. Com atualizações diárias, layout moderno... parabéns!!! Estou tentando seguir o mesmo caminho. Mas, como bem sabe é complicado!

    Mais uma vez parabéns e obrigada !

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  3. sou de nova xavantina mato grosso gostaria de fazer meu cadastro no mei mas como devo fazer se eu tenho uma empreza cadastrada no simplis mas minha renda nao atinge nem 30 000 mil . qual e o primeiro passo me ajude alguem ai de bom caraçao desde ja agradeço Ronaldo Camargo

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  4. Ronaldo,

    É possível você fazer a transformação, porém é preciso atender outros requisitos além de ter receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36 mil, como por exemplo: não deve ter mais de um empregado, não ter sócios e a empresa deve ter uma atividade permitida no MEI. Agora, essa transformação só pode ser processada em janeiro de cada ano ( até o último dia útil do mês, neste ano foi até 29/01/10), ou seja, só no ano que vem para você conseguir fazer a transformação.

    Veja este post:

    http://aislanepinto.blogspot.com/2010/01/transformando-empresas-ja-constituida.html

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  5. Bom dia!

    É possível altarar o nome empresarial do MEI ao menos para retirar o CPF do nome?

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“Eu às vezes fico pensando em como seria se os brasileiros falassem. Se protestassem contra o que lhes fazem, se fizessem discursos indignados em todas as filas de matadouro, se cobrassem com veemência uma participação em tudo o que produzem para enriquecer os outros, reagissem a todas as mentiras que lhes dizem, reclamassem tudo que lhes foi negado e sonegado e se negassem a continuar sendo devorados, rotineiramente, em silêncio."


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