COMPARTILHE CONHECIMENTOS!


Nelson Mandela dizia: "A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."

Eu acredito nisto!

Por favor, sempre que possível comente!

__________MUITO OBRIGADA PELA VISITA!__________

*********Total de visitas!*********

Indique o Site!
Registre sua presença no meu de livro de visitas. Críticas, sugestões e elogios são bem vindos.

Mais uma vez obrigada pela visita!



* Queridos,os comentários na parte superior de cada postagem (em negrito) refletem exclusivamente o meu ponto de vista e observações sobre a matéria. Qualquer esclarecimento basta entrar em contato.

Aislane Pinto.


28/08/2009

AS NORMAS DAS S.A. E AS EMPRESAS LIMITADAS

.
Eis a questão: as empresas limitadas devem ou não seguir as normas das S.A?
.
Por Armando Luiz Rovai *
.
Não é mais novidade a afirmação de que o Código Civil trouxe regras específicas e complexas para as sociedades limitadas. Antes de 2002, vigia o Decreto nº 3.708, de 1919, cujo teor era bem amplo e um tanto vago, e, por isso mesmo, permitia que a doutrina e a jurisprudência consolidassem entendimentos sobre pontos específicos, pacificando questões controversas.
Algumas disposições do Código Civil atual contrariam entendimentos da doutrina e da jurisprudência existentes sobre a matéria, impedindo a aplicação de regras já consagradas.
Inicialmente, cabe dizer que as sociedades limitadas são regidas pelas normas da sociedade simples, nas situações em que for omisso o capítulo destinado às sociedades limitadas, mas o contrato social da empresa pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. O artigo 1.053 do Código Civil diz que ``a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples``. Já o parágrafo único prevê que o ``contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima``.
Aliás, na comunidade jurídica, este é um ponto de muitas controvérsias. A antiga legislação contemplava a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima, toda vez que houvesse dúvidas, laconismo ou omissão para aplicação das normas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada - Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 - Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.
Agora, diferentemente, com a redação trazida pelo Código Civil, as normas da sociedade anônima só podem ser aplicadas à sociedade limitada na ausência de normas específicas nas disposições existentes sobre estas, e depois de destrinchadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, que funcionam como regra geral para os assuntos societários.
Tem sido objeto de análise a composição do caput e do parágrafo único do artigo 1.053, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que o primeiro dá conta da aplicação da regra geral, o segundo indica a utilização supletiva das normas da sociedade por ações - a partir deste momento adotar-se-á, neste artigo, a expressão sociedade por ações no lugar de sociedade anônima, tendo em vista que esta terminologia melhor se enquadra ao respectivo tipo societário, conforme a vedação imposta ao anonimato da Lei nº 6.404, de 1976.
Ora, se a aplicação das normas da sociedade por ações são previstas supletivamente, entende-se que sua utilização só vai se dar se não houver regra específica no próprio capítulo destinado à sociedade limitada ou no capítulo destinado à sociedade simples, que, como se viu, é a regra geral do direito de empresa.
Ainda, sem muito esforço, é simples a análise da expressão ``supletiva`` do artigo em comento, dada à regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para ``suprir``. E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher (falta, falha, lacuna, necessidade etc.) (Ferreira, 2005).
Está claro, portanto, que a aplicação das normas relativas às sociedades por ações, na sociedade limitada, só se daria na falta de outra norma. O que não é o caso, visto que as normas atinentes às sociedades simples abarcam quase todo o expediente societário. Pode-se excetuar a esta afirmação apenas poucos exemplos, como: instalação de conselho de administração, quotas em tesouraria, quotas sem valor nominal e etc - visto o caráter amplo da atividade negocial, e levando em conta a abrangência das normas da sociedade simples.
É verdade que as normas dispostas sobre sociedades por ações continuam sendo preferidas pela comunidade advocatícia, por causa da segurança jurídica que suas operacionalizações ocasionam. Também é certo afirmar que na aplicação das referidas regras da sociedade por ações, em virtude do tempo de sua vigência, se encontram uma vasta doutrina e jurisprudência, ambas abalizadas e garantidoras de uma relação societária estável.
Contudo, entendemos que as normas da sociedade por ações somente poderiam ser utilizadas na sociedade limitada da seguinte maneira: i) fosse exaurida a aplicação das normas destinadas ao próprio Capítulo de Sociedade Limitada; ii) fosse exaurida a possibilidade de aplicação das normas da sociedade simples; iii) se houver previsão contratual e, após verificada a impossibilidade de aplicação das normas da sociedade limitada e da sociedade simples, aí sim, utilizar-se-iam as normas próprias da sociedades por ações.
Desde já, todavia, observa-se que há entre os pensadores do direito muitos que discordam do que ora se expõe, sustentando o seguinte raciocínio: as disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades por ações - Lei nº 6.404, de 1976 -, bastando, para isso, sua previsão contratual e a verificação de sua organicidade.
De todo modo e com o devido respeito, em que pese nossa opinião contrária, em razão dos motivos aqui já indicados, vale ressaltar que a questão relativa à ``organicidade`` trata-se de um inteligente argumento utilizado por aqueles que defendem a aplicação direta das normas da Lei nº 6.404, de 1976. Entretanto, neste diapasão, um problema de natureza conceitual e interpretativo surge no sistema societário, qual seja: a exigência de um elevado grau de subjetividade para catalogar, mensurar e definir a organização empresarial das sociedades.
Enfim, sem maiores conjecturas, entende-se que ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que normatize a atividade negocial da sociedade limitada, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts 997 a 1038 do Código Civil), mesmo que haja a previsão supletiva das normas da sociedade por ações e independentemente de sua compreensão organizativa.
Para que não paire dúvidas, esclarece-se que a interpretação ora dada ao artigo 1.053 não é a maneira que trará mais segurança jurídica aos contratantes, todavia é o que está consignado na lei. Fica, assim, mais uma proposta de modificação legislativa, no que concerne ao direito de empresa, inserto e incerto no Livro II do Código Civil de 2002, a fim de se coadunar os preceitos jurídicos à realidade econômica e negocial do mundo globalizado.
.
* Doutor em direito pela PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, professor de direito comercial da Universidade Mackenzie, advogado em São Paulo; conselheiro do Tribunal de Ética da OAB-SP
.
Fonte: Valor Online
.

SIMPLES NACIONAL: QUATRO MUDANÇAS POSSÍVEIS E NECESSÁRIAS

.
Será que o governo ainda não percebeu que essas medidas se fazem necessárias?
.
.
Por Isaac Rincaweski
Empresário no ramo de Prestação de Serviços Contábeis, Contador, formado na FURB-Blumenau, com pós graduação em Gerência na Qualidade nos Serviços Contábeis.
.
. Existem coisas que não têm explicação. A lei do Simples Nacional é uma delas. O pouco benefício que ela oferece, tem um efeito multiplicador extraordinário para a sociedade. Ou seja, o Governo abre mão de uma pequena fatia da arrecadação, mas em contrapartida, fomenta milhões de pequenas empresas que por sua vez geram outros milhões de empregos, diretos e indiretos a um custo muito baixo, se comparado ao custo de um posto de trabalho gerado por uma grande empresa. Então vem a pergunta que não quer calar. Se o “custo x benefício” é tão grande, o que impede o Governo de desatar os diversos nós que ele mesmo criou, para que o efeito positivo seja ainda maior? Temos, basicamente, quatro pontos da Lei do Simples Nacional que, se forem alterados imediatamente, produzirão um efeito multiplicador enorme sobre a Economia do país:
. 1) Restrições ao ingresso no Simples de algumas atividades econômicas: Não existem mais justificativas técnicas para não permitir que todas as atividades econômicas possam usufruir o benefício da lei. O único impedimento aceitável é o Faturamento da empresa e a participação dos sócios em mais de uma empresa, desde que o somatório do Faturamento ultrapasse o limite previsto em lei. Está comprovado que não existe grandes perdas fiscais que justifiquem esta medida, que eu chamo de, no mínimo, discriminatória.
. 2) Exclusão de empresas por inadimplência: Esta é outra medida desnecessária. Imaginem, se o empresário tem dificuldades em honrar seus compromissos estando enquadrado no Simples Nacional, pois sofre todos os destemperos da economia, como ele conseguirá continuar as operações de sua empresa para continuar gerando receita e com isso regularizar suas pendências fiscais se o mesmo é excluído do Simples Nacional e tem a Carga Tributária de sua empresa aumentada consideravelmente. O Governo possui mecanismos de cobrança suficientes para exigir o que lhe é devido. A única justificativa que consigo perceber pode ser chamada de “Terrorismo Tributário”, não muito diferente de outros tipos de terrorismo que assistimos todos os dias.
. 3) Aumento do limite de faturamento: Um aumento do limite de Faturamento de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00 anuais também teria um efeito benéfico extraordinário sem comprometer a arrecadação.
. 4) Acesso irrestrito a todos os programas de regularização fiscal instituído pelo Governo (exemplo: Refis da Crise): Outra polémica constante no caso das empresas enquadradas no Simples Nacional é a sua sucessiva exclusão por parte do Governo, dos programas de regularização fiscal. O último foi o REFIS IV, ou o REFIS DA CRISE. O Governo deixa a impressão de que não existe crise para as empresas enquadradas no Simples Nacional, quando todos sabem que elas é que mais sofrem com a crise mundial.
. Todas as mudanças sugeridas são de fácil implantação e não requerem muito esforço do Governo. Basta vontade política. Os empresários de pequenas e médias empresas são verdadeiros heróis nacionais. As pequenas e médias empresas estão presentes em todos os cantos do Brasil e não precisam de muita coisa para progredir e gerar riquezas. Precisam sim, é de um tratamento tributário a altura de sua importância para o nosso país.
.
. Fonte: Portal da Classe Contábil
.

EMPRESAS DEVEM BUSCAR MENOR INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS

.
Sabendo que o alto custo tributário é uma das principais causas de inviabilizações do empreendimento nada mais sensato do que as empresas buscarem menor incidência de tributos..

. Por: Waine Domingos Peron.

. Aumentar a lucratividade da empresa é um desafio permanente que congrega variáveis como inovar e expandir os negócios, desbravar novas regiões, diversificar canais de vendas, ampliar a carteira de clientes e parceiros, sendo mais competitivo e mantendo a qualidade. Obter sucesso em cada uma delas, ou, no mundo ideal, em todas simultaneamente, implica atenção redobrada em algo que jamais deve ficar em segundo plano: a tributação incidente sobre o consumo dos bens ou serviços ofertados. Referimo-nos, aqui, aos chamados tributos indiretos (basicamente PIS/Cofins, IPI, ICMS, ISS), aqueles que contagiam toda a cadeia mercantil, interferindo na formação do preço, do custo e até da logística. São nocivos quando afetam indevidamente o mark up, minguando resultados. Mas apresentam venturosas rentabilidades quando bem planejados e integrados preventivamente às demais estratégias da companhia. Para alcançar o mercado internacional, por exemplo, não basta preocupar-se apenas com um bom representante estrangeiro, ou se seu produto ganhará mercado neste ou naquele país. É necessário saber qual é o melhor Incoterm para fins tributários e logísticos (entregas just in time); se o volume de operações pretendido no exterior afetará a empresa com o acúmulo de créditos fiscais no Brasil, retraindo os resultados, ou, de outro lado, se trará maior equilíbrio em sua conta gráfica, com maior absorção dos atuais débitos de ICMS, IPI e PIS/Cofins. Se o caminho for inverso, pela busca de fornecedores no exterior, é fundamental identificar: qual é a menor carga tributária na importação, inclusive de serviços tributáveis pelo ISS; a possível implementação de estruturas como Drawback, Entreposto Aduaneiro, Back to Back; a melhor distribuição nacional das mercadorias ou insumos estrangeiros (quando vale a pena contratar Trading Companies, ou importar por estados que conferem benefícios fiscais), avaliando vantagens financeiras e riscos fiscais. Em se tratando de mercado doméstico, cabe identificar a melhor estrutura logística para minimizar os efeitos danosos da guerra fiscal entre os estados, entre estados e municípios e o crescente alcance da substituição tributária do ICMS, seja mediante a criação de novos centros de distribuição, a contratação de armazéns gerais ou operadores logísticos. Nesse sentido, o investimento em novos parques fabris, ou a expansão da atividade mediante novos CDs, requer o mapeamento das localidades que concedem incentivos fiscais, bem como a análise de qual o melhor modelo tributário para capitalização, desenvolvimento operacional e retorno do capital investido. Não se pode perder de vista que, atualmente, a palavra de ordem é inovar. É o que tem sido visto com mais rigor por alguns setores da economia, nos quais devemos nos inspirar: a energia já não emana mais apenas de hidrelétricas; os polidutos transportam produtos de forma mais segura e eficaz que navios e caminhões; as mídias tradicionais são engolidas pelas digitais. Não se vai mais ao banco, a Internet te leva a ele. A propósito, algumas companhias buscam conquistar o novo consumidor, o internauta, aquele que busca na rede mundial referências para tudo o que deseja consumir: de um bom restaurante, a um imóvel novo; de uma viagem simples, a uma transação financeira de milhões. Os últimos dez meses foram amostras de que é tempo de empreender em novas concepções de negócio e modernizar os contornos daqueles tradicionais. Tal prática, entretanto, somente é eficaz quando integrada com um bom planejamento em torno dos tributos sobre o consumo, que podem acarretar significativos ganhos de competitividade. Se não há mais tempo para inércia, inovemos, então, assegurando de forma legal a rentabilidade das empresas visionárias. Quanto às demais, estas não passarão incólumes à areia movediça da atual e imperdoável economia globalizada, ainda mais capitalista.
.
. Fonte: Consultor Jurídico
.

LEIS TRIBUTÁRIAS TÊM 29 MODIFICAÇÕES NO DIA

.
.
É proibido dormir no ponto! Isto apenas constata a necessidade que o profissional da área contábil tem e deve ter na busca da educação continuada. Hoje existe internet e com ela sites e blogs de noticias, boletins informativos entre outros recursos que permitem-nos atualizarmos diariamente então não tem o por quê de não buscar novos conhecimentos. Logo você que trabalha na área contábil mantenha-se atualizado sempre, ou em caso contrário é melhor procurar outra profissão, pois esta é a nossa realidade.
.
A legislação tributária contou nesta quinta-feira (26) com o total de 29 alterações significativas para os empresários, de acordo com o Editorial IOB. O levantamento aponta que houve cinco mudanças federais, duas trabalhistas e previdenciárias e as demais ocorreram na categoria estadual e municipal.
. Confira abaixo a relação completa para o dia.
. LEGISLAÇÃO FEDERAL
. Programa de Financiamento às Exportações (Proex) - Bens e serviços - Financiamento
. Resolução Camex nº 45, de 26.08.2009 - DOU 1 de 27.08.2009
. Dispõe sobre o financiamento de produção de bens e serviços destinados à exportação com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), sob a modalidade de financiamento à produção exportável.
. Agente arrecadador - Habilitação técnica
. Portaria Conjunta Corat/Cotec nº 3, de 26.08.2009 - DOU 1 de 27.08.2009
. Altera a Portaria Conjunta Corat/Cotec nº 38, de 30.10.2001, que estabelece procedimentos acerca da habilitação técnica para atuar como agente arrecadador e das condições para a remessa dos dados de arrecadação a processamento.
. Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Regime Disciplinar
. Portaria Corat nº 24, de 26.08.2009 - DOU 1 de 27.08.2009
. Altera a Portaria Corat nº 36, de 25.10.2001, que estabelece o regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.
. Republicação - ICMS - Substituição tributária - RS - Aplicação de Protocolos ICMS
. Despacho SE/Confaz nº 278, de 25.08.2009, DOU de 26.08.2009 - Rep. no DOU de 27.08.2009
. Informa sobre a aplicação, no Estado do Rio Grande do Sul, dos Protocolos ICMS nºs 45, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 56, 73, 88, 90, 93, 94, 96, 97 a 98, todos de 2009.
. ICMS - Substituição tributária - Alagoas - Aplicação dos Protocolos ICMS nºs 104 e 106/2008
. Despacho SE/Confaz nº 279, de 26.08.2009 - DOU 1 de 27.08.2009
. Informa sobre a aplicação, no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS nºs 104 e 106/2008.
. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA
. Convenção internacional - Direitos das pessoas com deficiência - Protocolo Facultativo
. Decreto nº 6.949, de 25.08.2009 - DOU 1 de 26.08.2009
. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30.03.2007.
. Segurança e Saúde do Trabalhador - NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - Alteração
. Portaria SIT/DSST nº 107, de 25.08.2009 - DOU 1 de 27.08.2009
. Altera o item 6.6.1 e o item A2 do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6.
. Veja o restante dessa materia aqui
.
Fonte: Portal Guia dos Contadores.
.

CONTABILIDADE GANHA NOVO STATUS NAS EMPRESAS

.
A meu ver não é simplesmente o fato que a contabilidade ganhou novo status nas empresas e sim um maior reconhecimento, uma vez que os bons profissionais em toda época tiveram que acompanhar as mudanças. Hoje o que acontece é que aquele "profissional" que apenas se preocupava em atender a rotina do escritório, principalmente a parte fiscal, está perdendo espaço, ficando para trás. Pois, a globalização e os novos processos de informatizações faz com que as empresas tenham uma necessidade maior de buscarem profissionais aptos a caminhar lado a lado com seus gestores em um proposito de bons resultados.
.
Por Paulo Justus
. A demanda por auditores e contadores vem crescendo nos últimos tempos. Na consultoria de recrutamento Robert Half, a procura cresceu 30% no primeiro semestre na comparação com o mesmo período de 2008. "A procura está forte não apenas por contadores, mas por pessoas com conhecimento na área para ocupar outras posições", diz Sócrates Melo, especialista em recrutamento para Finanças e Contabilidade da Robert Half. Ele diz que o mercado procura um perfil mais comunicativo para esse profissional. "Hoje, o profissional está na linha de frente e ajuda na tomada de decisões das empresas." Antes ligado basicamente à rotina do escritório, o profissional de contabilidade ocupa hoje posições mais estratégicas nas empresas. O novo perfil da profissão acompanhou as mudanças importantes na contabilidade, que começaram a partir de 2007 mas se tornaram efetivas este ano, como a informatização das informações e a adoção das normas internacionais de contabilidade. Na visão de Aline Freitas, consultora sênior da Michael Page, o principal motivo da procura por esses profissionais atualmente se deve à implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e da Nota Fiscal Eletrônica. "Na maioria das vezes, quem implementa isso são os profissionais da contabilidade, que também precisam conhecer a tecnologia e ter uma visão de negócio", diz. Além desse perfil mais dinâmico, o mercado busca um profissional atualizado. Além do SPED, outra mudança importante para os contadores e auditores foi a lei 11.638, de dezembro de 2007, que obriga as empresas de capital aberto e de grande porte a publicar seus balanços de acordo com as normas contábeis internacionais. "Hoje, o profissional que conhece as novas normas é muito desejado" diz Níveson da Costa Garcia, membro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP) e empresário da contabilidade. A dificuldade, segundo Garcia, está na formação desses profissionais. "As instituições de ensino não deixam o aluno preparado e cabe à empresa gastar muitas horas e muitos reais para deixá-lo pronto." Como reflexo dessa carência, o salário de um contador com um ano experiência e conhecimento desejado pelo mercado subiu de R$ 2 mil para R$ 3 mil em dois anos, de acordo com a Robert Half. A remuneração dos executivos em cargos mais altos acompanhou esse crescimento, afirma Melo. A demanda por profissionais para projetos temporários de implantação do SPED nas empresas, por exemplo, também cresceu. "Hoje cerca de 20% das nossas oportunidades temporárias são para projetos desse tipo", diz Aline, da Michael Page. O salário para um profissional experiente nessas atividades vai de R$ 6 mil a R$ 10 mil. Para se adaptar às mudanças, os profissionais passaram por uma alta carga de treinamentos. A supervisora da auditoria KPMG, Ana Karina Beckman, de 30 anos, diz que o aprendizado é contínuo e ocorre tanto nos seminários promovidos pela empresa quanto fora do expediente. "Uso meu horário de trajeto de casa para o trabalho para estudar", afirma. Ana foi contratada pela KPMG em fevereiro, vinda de uma empresa do setor químico. Em outubro, será promovida ao cargo de gerente. "Desde que me formei o mercado sempre foi crescente." Segundo ela, a profissão mudou bastante desde que concluiu o curso de Ciências Contábeis, em 2001. "Quando entrei na faculdade, todo mundo chamava os contadores de guarda-livros", brinca. Hoje, ela diz que o aquecimento do mercado tem atraído novos estudantes para a área. "Um exemplo disso é meu irmão, que depois de fazer um ano de informática decidiu seguir os meus passos e hoje cursa Ciências Contábeis."
. .
Fonte: O Estado de S. Paulo
.

24/08/2009

COM PLANEJAMENTO É POSSÍVEL PAGAR MENOS IMPOSTO

.
Um bom planejamento é a chave do sucesso para obtenção de muitas coisas na vida e na área empresarial isso não é diferente. Sabemos que a carga tributária brasileira de fato é alta, mas ainda assim é possível encontrar meios lícitos para as empresas pagarem menos impostos e uma boa alternativa é o chamado planejamento tributário, ou se preferirem elisão fiscal. Confira um pouco deste assunto na matéria abaixo:
.
Pagar imposto é o calo no sapato de qualquer contribuinte. Como o próprio nome diz é imposto. Por isso, poucos ficam confortáveis com esta imposição. Não há um único contribuinte que não gostaria de pagar menos ao fisco. Esta situação poderia ser realidade para muitas empresas brasileiras. Segundo o advogado tributarista e consultor Edison Garcia Júnior, boa parte das empresas formais brasileiras pagam mais impostos do que deveriam. Garcia Junior explica que isto ocorre por vários motivos, entre eles o fato de elas não terem um sistema parametrizado para gerar suas notas fiscais, situação que pode se agravar com a implantação da nota fiscal eletrônica. Outro fator é o enquadramento errado da empresa nos sistemas tributários vigentes - Simples Nacional, o Lucro Real (os impostos são calculados com base no lucro real da empresa apurado considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas) e o Lucro Presumido (os impostos são calculados com base num percentual estabelecido sobre a receita, independentemente da apuração do lucro). ''Hoje, mais do que nunca, é preciso que as empresas, por intermédio de sua contabilidade, conheçam de forma minuciosa o que a legislação tributária exige para cada tipo de negócio'', ressalta o tributarista que esteve em Londrina esta semana ministrando um curso sobre Nota Fiscal Eletrônica para associados do Sescap-Ldr. Segundo Garcia Júnior, o tratamento tributário prevê uma grande variedade de grades. Ou seja, uma mesma empresa que tem um determinado produto paga cargas tributárias diferenciadas de acordo com o tipo de negócio. E são estas variações que, se bem gerenciadas, permitem que a empresa recolha o tributo justo. O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, diz que o sindicato não tem o porcentual exato, mas confirma que muitas empresas pagam mais imposto do que efetivamente devem ao Fisco. Segundo ele, isso ocorre por erro no planejamento administrativo da empresa e, principalmente por enquadramento errado no sistema tributário. Ele cita como exemplo uma empresa de desenvolvimento de software que no Simples Nacional deve ser enquadrada no anexo V. Porém, se esta empresa tem uma folha de pagamento cujo valor não chega a 10% do faturamento mensal de, por exemplo, R$ 10.000,00, no Simples ela pagaria 17,5% mais 2% de ISS totalizando 19,50%. O valor pago de imposto seria de R$ 1.950,00. Esta mesma empresa no Lucro Presumido recolheria 13,93% dando um valor de R$ 1.393,00. Portanto, no presumido teríamos uma economia de R$ 557,00 mensais ou R$ 6.684,00 no ano. Mesmo que consideramos o dobro do faturamento teríamos no Simples R$ 3.904,00 e no lucro presumido R$ 3.266,00 uma economia mensal de R$ 638,00 mensais chegando a R$ 7.656,00 anuais. ''Nesta mesma situação encontram-se outras atividades como: escolas de dança, laboratórios clínicos, estúdios de produção teatral e musical, academias de condicionamento físico'', comenta Esquiante. O presidente do Sescap-Ldr recomenda que o empresário sempre procure para assessorá-lo empresas de contabilidade que tenham profissionais qualificados. As empresas não são todas iguais, por isso é necessário um planejamento tributário específico para cada empreendimento. ''Este planejamento deve ser feito a quatro mãos, contador e empresário. Às vezes ocorre de uma empresa ser enquadrada em um sistema tributário por que é mais fácil. Mas nem sempre o mais fácil é o que se paga menos imposto. Por isso é essencial conversar com o seu contador e estudar a melhor alternativa'', orienta Esquiante.
.
. Fonte: Sescap-Ldr
. .

13/08/2009

PRAZO DE ENTREGA DA DIPJ LUCRO REAL 2009

.
Depois de tantas ansiedades a espera do programa gerador da DIPJ 2009 para empresas imunes/isentas e no Lucro Real foi publicado no DOU de hoje a IN RFB nº 962 informando que o programa estará disponivel no site da Receita Federal a partir do dia 17/08/2009 com prazo final de entrega em 16/10/2009. Assim, as empresas/contadores terão 60 dias para enviar tal declaração. Ressaltando que para quem perder o prazo a multa minima é de R$ 500,00.
Veja na integra a IN RFB nº 962 no link abaixo:
.
.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9622009.htm

.

Fonte: Receita Federal

.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Reflexões!

Reflexões!
Você já se fez esta pergunta?

“Eu às vezes fico pensando em como seria se os brasileiros falassem. Se protestassem contra o que lhes fazem, se fizessem discursos indignados em todas as filas de matadouro, se cobrassem com veemência uma participação em tudo o que produzem para enriquecer os outros, reagissem a todas as mentiras que lhes dizem, reclamassem tudo que lhes foi negado e sonegado e se negassem a continuar sendo devorados, rotineiramente, em silêncio."


Do livro: O Mundo Bárbaro - Luis Fernando Veríssimo.

É queridos, como seria o nosso país se assim fosse?

Pensem nisso!

"Só podemos dar aquilo que temos. E por menor que seja sempre temos algo a dar."


Procure uma entidade beneficente:

VOLTE SEMPRE!

Registre sua presença no meu de livro de visitas.

Mais uma vez obrigada pela visita!

Aislane Pinto.

INFORMAÇÕES DO MUNDO CONTÁBIL - SOB A ÓTICA DA CONTADORA AISLANE PINTO

Outros Blogs da Área Contábil - Eu recomendo que visite-os!

Indicadores Financeiros

Create your own banner at mybannermaker.com!
Cursos Online na Área de Contabilidade
Cursos Online na Área de Contabilidade