Além de transmitir a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), contribuintes brasileiros têm até o dia 26 de fevereiro para enviar à Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). O Fisco receberá as informações, via ambiente online, até as 23h59min59s o dia final.
Os dados enviados dão origem ao informe de rendimentos, que o empregado utiliza para a declaração de seu Imposto de Renda. A falta de apresentação dos documentos ou a transmissão de informações inexatas e incompletas, bem como com atraso, geram multa.
Veja:
- Atraso: penalidade de 2% sobre o valor informado na declaração, por mês-calendário ou fração. A incidência total está limitada a 20%
- Informações incorretas ou omitidas: R$ 20 para cada grupo de dez casos
“Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração”, esclareceu o Fisco.
A multa mínima a ser aplicada é de R$ 200, no caso de contribuintes inseridos no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e de R$ 500, nos demais casos.
O Fisco ainda alerta que será considerada como não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas necessárias. Neste caso o contribuinte será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação. Além disso, haverá incidência de multa.
Atenção
De acordo com determinação da Receita, as multas são reduzidas nos seguintes casos:
- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 25%,se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação..
Fonte: Financial Web
Aislane, estou começando a trabalhar na área contábil agora e as informações em seu blog tem me ajudado muito. Parabéns por este serviço! Quanto a DIRF fiquei em dúvida de uma questão: se uma empresa não teve retenção, mas tem empregados que tiveram rendimentos acima de R$ 6.000,00 a empresa é ou não obrigada a enviar a DIRF? Fiz umas consultas com alguns colegas e uns me disseram que sim e outros que não. Estou confusa! O que a senhora me diz a respeito?
ResponderExcluirQue Deus lhe abençõe!
Camila, fico realizada em saber que as informações no blog vem lhe ajudando. O propósito do mesmo é justamente este! Com relação a sua pergunta, a empresa que não teve retenção não é obrigada a informar os empregados com rendimentos acima de R$ 6.000,00 não, porém quando a mesma tem algum tipo de retenção, mesmo que seja em um único mês, deverá informar todos os empregados que receberam acima de R$ 6.000,00, independentemente de terem sofridos retenções.
ResponderExcluirVeja: IN 983/2009
Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
II - do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e
Sendo que arts 1º e 2º diz:
Da Obrigatoriedade de entrega da Dirf
Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive, as informações relativas à retenção de imposto sobre a renda e de contribuições, sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Aislane,
ResponderExcluirParabéns pelo Blog.
Esse ano é a primeira vez que trabalho com DIRF. Trabalho com informatica e Estou em um cliente. O Sistema gera a dirf com as secoes que a empresa tem cadastrada! Tenho alguns funconarios que sairam da filial 1 e foram para a 2. E em Secoes diferentes. No cadastro de Secoes os Cnpjs sao diferentes também. Você sabe onde pode estar o erro?
Obrigada!
Amanda
Amanda, obrigada pelos parabéns!
ResponderExcluirO arquivo deve ser apresentado pela matriz da pessoa jurídica consolidando suas informações e de todas as filiais. Verifique se o mesmo foi gerado de acordo com layout especificado pela RFB.
Veja o manual por este link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Legislacao/Ins/2009/Anexo%20I_INRFB983.doc
Espero que isso ajude, mas se ainda assim não conseguir poste sua dúvida no portal da classe contábil de repente algum colega já passou por alguma situação como esta e lhe ajude melhor.
http://www.classecontabil.com.br/v3/consultoria
Boa sorte!
Bom dia venho aqui com uma duvida, pois tenho um cliente, que o mesmo foi iformado na DIRF2010 pelo o orgo que ele trabalha mais o redimento recebido de pessoa juridica foi so de R$-8.909,54, ele não teve imposto retido, ele esta obrigado a fazer a declaração de IRPF2010, pois ate ja passou o prazo da declaração. aguardo uma resposta.
ResponderExcluirBom dia,
ResponderExcluirTrabalho em uma administradora de imóveis e condominios,
Um dos condominios que administramos sofreu uma auditoria.
No relatorio da audioria eles mencionam a necessidade da obtenção do certificado Digital por parte do condominio para envio da DIRF 2010, no inicio do proximo ano.
Entendo que os condominios não são obrigados, visto que os mesmo transmitem a DCTF.
Concorda comigo?
Fabiana- Assist. Contábil
Bom dia
ResponderExcluirNo ano de 2008 não estava obrigado a apresentar a DIRF da empresa, mas consta na pesquisa de situação fiscal uma pendência, falta de entrega da mesma, como regularizar uma vez que não estava obrigado a apresentar.
obrigado pela atenção
Anônimo disse...
ResponderExcluirBom dia venho aqui com uma duvida, pois tenho um cliente, que o mesmo foi informado na DIRF2010 pelo o orgo que ele trabalha mais o redimento recebido de pessoa juridica foi so de R$-8.909,54, ele não teve imposto retido, ele esta obrigado a fazer a declaração de IRPF2010, pois ate ja passou o prazo da declaração. aguardo uma resposta.
Resp.: Anônimo, caso a pessoa não teve imposto retido e não se encaixe nos outros requisitos de obrigatoriedade para o envio da declaração de imposto de renda pessoa física ele não precisa enviar a declaração, independente da empresa o ter informado na DIRF, pois as empresas estão obrigada a informar qualquer empregado que teve rendimento mais de R$ 6.000,00 ao ano, ainda que não tenha sofrido retenção.
Anônimo disse...
Bom dia,
Trabalho em uma administradora de imóveis e condominios,
Um dos condominios que administramos sofreu uma auditoria.
No relatorio da audioria eles mencionam a necessidade da obtenção do certificado Digital por parte do condominio para envio da DIRF 2010, no inicio do proximo ano.
Entendo que os condominios não são obrigados, visto que os mesmo transmitem a DCTF.
Concorda comigo?
Fabiana- Assist. Contábil
Resp.: Fabiana, toda empresa, isso inclui também os condomínios a partir da competência 04/2010 deverão enviara as suas declarações por meio do certificado digital e por esse motivo a Auditoria sugeriu que vocês obtivessem logo o certificado. Isso é uma atitude prudente!
Anônimo disse...
ResponderExcluirBom dia
No ano de 2008 não estava obrigado a apresentar a DIRF da empresa, mas consta na pesquisa de situação fiscal uma pendência, falta de entrega da mesma, como regularizar uma vez que não estava obrigado a apresentar.
obrigado pela atenção
Resp.: Hum...anônimo, penso que seja um tanto complicado a Receita ter se enganado, será que você realmente não estava obrigado a enviar essa declaração? Veja abaixo quem estava obrigado a enviar a DIRF em 2008. Caso realmente não esteja em nenhuma dessas condições se dirija a unidade da Receita Federal e peça atendimento para conta corrente. Talvez, o que pode ter acontecido é que alguma seguradora de cartão de crédito pode ter informado a sua empresa na declaração dela e assim as informações não foram sincronizadas.
Quem está obrigado a entregar a Dirf?
Resposta: Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive, as informações relativas à retenção de imposto de renda e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
BOA TARDE!!!
ResponderExcluirGOSTARIA DE SABER SE TB É OBRIGADA INORMAR DIRF PARA EMPREGADA DOMESTICA?