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Esta é uma ocorrência comum em algumas prefeituras. Elas aproveitam o momento que o contribuinte precisa confeccionar mais Notas Fiscais para cobrar tributos que porventura estejam em atraso e se no momento o contribuinte estiver sem as condições para quitar a divida o mesmo fica impossibilitado de ter seus talões fiscais. Procedimento este que como a matéria mostra é ilegal.
Veja:
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É ilegal o ato de condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de débitos tributários pendentes. O entendimento, pela unanimidade, foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve mandado de segurança impetrado por um comerciante contra o secretário municipal de finanças de Cuiabá, que foi impedido de negar emissão de talonários de nota fiscal ao impetrante. A decisão nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 93650/2008 foi composta com votos dos desembargadores Antônio Bitar Filho (relator), Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal), que sustentaram haver meios próprios para cobrança de créditos pendentes.
Conforme os autos, o comerciante estava em dívida com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e teve seu pedido de emissão de notas fiscais negado pelo Município de Cuiabá por causa da dívida. O relator destacou que a matéria é pacífica no âmbito judicial, sendo que o Fisco Municipal não pode cercear o direito de empresas contribuintes exercerem livremente suas atividades comerciais, ainda que estejam em atraso com débitos tributários. Afirmou ainda que a execução fiscal seria o meio hábil para a cobrança.
Destacou o magistrado que a negativa do Agente Administrativo Tributário quanto à impressão de talonários de notas fiscais, condicionando a ação ao pagamento dos débitos fiscais pendentes com a Fazenda Municipal, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do livre exercício da atividade comercial e o da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário. O desembargador Antônio Bittar demonstrou esse entendimento por meio de jurisprudências do próprio TJMT em outros recursos e para ele esse fato estaria em contradição às Súmulas do Supremo Tribunal Federal nos 70 e 547. Estas normas dispõem ser inadmissível interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos e que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira, despache mercadorias e exerça suas atividades profissionais, respectivamente.
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Reexame Necessário de Sentença nº 93650/2008
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Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis
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Para pagar os impostos, precisamos de dinheiro.
ResponderExcluirPara conseguir dinheiro, precisamos trabalhar.
Para trabalhar, precisamos de Notas Fiscais.
Sem Notas Fiscais não recebemos pelo nosso trabalho.
Como vamos pagar os impostos?
Pois é Protásio, concordo plenamente com você. O pior que isto realmente acontece, por exemplo, aqui na prefeitura de Simões Filho/BA esta é uma situação típica. Cabe a nós sabermos desta ilegalidade e quando se deparar com tal situação cobrar os nossos direitos.
ResponderExcluirMelhores embasamentos legais podem ser verificados por meio da matéria de Alfredo Bernardini Neto. Veja:
ResponderExcluirhttp://www.jusbrasil.com.br/noticias/977952/fisco-nao-pode-impedir-emissao-de-documentos-fiscais
Desejaria aproveitar o ensejo, e perguntar sobre os riscos fiscais sobre:
ResponderExcluirUm determinado Autonomo está cobrando da empresa um pagamento de um nota fiscal de serviços avulsa com data de emissão de 12/02/2009, dois fatores que fico com muita dúvida. Primeiro o registro desta nota fiscal no sistema financeiro se dará apenas agora em outubro, portanto datas conflitantes para competência dos impostos. Segundo poderia se fazer uma nota substituta.
Alguem saberia me dizer aonde conseguir informações a respeito disto