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Se de fato estas atividades forem aprovadas será uma alegria para muitos empresários. Na verdade, ao meu vê nenhuma atividade deveria ser alvo de impedimento para optar pelo simples nacional, o que deveria servir de parâmetro para o ingresso no sistema é o faturamento da empresa já que a LC 123/06 é destinada as ME's e EPP's
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Projeto aprovado na Comissão de Assuntos econômicos do Senado vai a exame final, em Plenário, antes de seguir para a Câmara dos Deputados, caso aprovada.
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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira (15), por unanimidade, proposta que pode garantir o acesso de novas atividades de prestação de serviços ao regime tributário denominado Simples Nacional. Pelo projeto (PLS 467/08-Complementar), da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), o regime simplificado poderá ser utilizado por, entre outros setores, pessoas jurídicas do ramo da advocacia, engenheira e arquitetura, jornalismo e publicidade.
Na lista, entram ainda amplo grupo de prestadores de serviço do campo da saúde, como médicos, odontólogos, psicólogos, psicanalistas, terapeutas ocupacionais e nutricionistas.
Instituído ao fim de 2006, pela mesma lei que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP 123/06), o Simples Nacional permite a unificação, num único pagamento e com alíquotas especiais, de oitos tributos federais, estaduais e municipais. O regime beneficia empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.
No entanto, a lei deixou de fora do novo regime muitos segmentos. As regras de exceção foram abrandadas ao fim do ano passado, quando o projeto de Ideli já estava em tramitação, mas a maior parte das atividades citadas no texto de sua proposta continuou sem acesso ao regime simplificado.
O relator, senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), ofereceu voto pela aprovação da matéria, que agora vai a exame final, em Plenário, antes de seguir para a Câmara dos Deputados, caso aprovada. Na análise, ele observou que a legislação do Simples Nacional veda acesso às micro ou empresas de pequeno porte dedicadas a atividade "intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística e cultural, que constitua profissão regulamentada ou não". Conforme o senador, essa interdição é muito criticada pelas sociedades de profissionais liberais e reduz sensivelmente o número de empresas que podem se beneficiar do regime simplificado.
Como justificativa, afirma o relator, a Receita Federal alega a necessidade de coibir atividades que sirvam para mascarar a criação de empresas "unipessoais ou de fachada", como fuga à classificação como pessoa física, que recebe tributação mais pesada. No entanto, ele lembra que a garantia de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte está expressa na própria Constituição, sem qualquer distinção em relação ao tipo de atividade exercida. Dessa forma, conclui que é inconstitucional impedir o ingresso de qualquer segmento por conta do ramo de atividade.
Na mesma linha, Ideli afirma, na justificação da proposta, que a única distinção aceitável deve guardar relação com o faturamento ou receita bruta, e não quanto à mera natureza da atividade profissional. Além disso, ela observa que atividades contábeis, já contempladas pelo Simples Nacional, são tão intelectuais como a advocacia, a engenharia, a medicina, entre outras. Por isso, argumenta que "a inclusão de uma e a exclusão das demais viola a isonomia de forma estridente".
Ideli lembrou que já tentou incluir as mesmas atividades no regime simplificado. O esforço foi feito ainda no ano passado, por meio de emenda ao projeto que reformou o Estatuto da Microempresa. Ela lamentou que não tivesse havido acordo em torno de sua proposta, mas manifestou confiança no avanço do projeto agora em exame, pois acredita que o debate avançou desde então.
Na última reforma, como destacado por Antonio Carlos Junior em seu relatório, apenas o ramo de administração e locação de imóveis de terceiros foi inteiramente atendido. Além desse, apenas as médias e pequenas empresas de engenharia, arquitetura e assemelhadas foram contempladas, mas não de forma direta, como previsto no projeto de Ideli.
A matéria determina que poderão aderir ao Simples Nacional as pequenas e micro empresas que atuam nas seguintes áreas:
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1. Administração ou locação de imóveis;.
2. Medicina;
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3. Medicina veterinária;
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4. Odontologia;
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5. Psicologia, psicanálise, terapias ocupacionais, fonoaudiologia e clínicas de nutrição;
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6. Fisioterapia;
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7. Advocacia;
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8. Serviços de comissária, despachantes e tradutores;
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9. Arquitetura, engenharia, agronomia, desenho, medição, testes;
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10. Corretagem de seguros;
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11. Representação comercial;
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12. Perícia, leilão e avaliação;
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13. Auditoria e consultoria;
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14. Jornalismo e publicidade..
Fonte: Agência Sebrae de Notícias
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